Não se pode impedir penhora on-line de valores sob pretexto serem insignificantes

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Leilão Extrajudicial
Créditos: boonchai wedmakawand / iStock

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se pode impedir a penhora on-line mesmo de valores irrisórios, revogou decisão e determinou o bloqueio de quantia bloqueada por meio do sistema Bacenjud, liberada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, por considerá-la ínfima em relação ao total do débito executado.

O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator do processo (0074751-41-2010-401.000), afirmou que a Turma vinha decidindo pela liberação de bens e direitos cujos valores fossem considerados irrisórios em relação ao total da dívida, uma vez que “não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC/1973, art. 659. § 2º).”

No entanto, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de afastar a aplicação do art. 659 em relação à agravante, “por ser ela beneficiária de isenção de custas”. Porém, como na execução fiscal a Fazenda Publica, parte executante, é isenta de custas, a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua concordância, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC.

O magistrado concluiu que, tendo, no caso, o Juízo de origem determinado a liberação de valor tido como irrisório, apesar da discordância manifestada pela exequente, deve tal decisão ser revogada de oficio. Assim, o Colegiado deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional para determinar seja mantido o bloqueio dos valores.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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