Modelo - Uso Indevido de Marca Registrada - Google - Links Patrocinados - Danos Morais e Materiais

Data:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE [CIDADE/UF] 

 

 

 

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URGENTE – PEDIDO LIMINAR DISTRIBUIÇÃO LIVRE

 

 

 

(PARTE AUTORA) (“AUTORA”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o n° XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua (endereço completo), Cidade: , CEP: , Telefone: (XX) 9-XXXX-XXXX, WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico) (doc.01), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados (doc.02), com fundamento nos artigos 319 e 497 do Código de Processo Civil (CPC); artigo 5°, XXIX e XXXV da Constituição Federal (CF), artigos 186, 927 do Código Civil (CC), artigo 33 da Lei n° 8.934/94 e artigos 129, 130, 189, 190, 195 e 209 da Lei n° 9.279/96, propor a presente

AÇÃO COMINATÓRIA DE RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de PARTE DEMANDADA S/A (“DEMANDADA”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o n° XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua (endereço completo), Cidade: , CEP: , Telefone: (XX) 9-XXXX-XXXX, WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico) (doc.03), o que faz pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.

1.  COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]

1. Inicialmente, impõe registrar a competência deste Douto Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) [1], que faculta à Autora, vítima de ilícito, a propositura da ação no local de ocorrência do fato ou de seu domicílio, tendo ela optado por este último (sede da Autora).

2. Isso porque, como se verá mais adiante, uma das tutelas pleiteadas na presente ação é a reparação de danos, causados por delitos de natureza penal e civil, consubstanciados na violação marcária (artigos 129, 130 e 189, I, da Lei da Propriedade Industrial - LPI) e nos atos de concorrência desleal e parasitária (art. 195, III e V, da Lei da Propriedade Industrial) praticados pela Ré.

3. A doutrina mais abalizada já corroborava a aplicação da regra processual que vigia no CPC/1973 (mantida no Novo Código de Processo Civil - NCPC, frise-se!), como se infere do elucidativo ensinamento do Ministro Cezar Peluso, abaixo transcrito:

No caso do parágrafo único, do art. 100 parece evidente que o legislador quis dar uma posição de proeminência à vítima do delito, isto é, facilitar a propositura da ação de reparação do dano, por isso concedeu-lhe a possibilidade de propor a ação no foro de seu domicílio. Ora, esse sentido de proteger a vítima não é o de proteger apenas as vítimas de crimes. (...) Quis proteger todas as vítimas que tenham sofrido danos e que por isso mesmo não ficam sujeitas à regra geral de propor a ação no domicílio do réu.”[2] (destacamos).

4.Nesse mesmo sentido, vale mencionar as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

Ação ajuizada pela titular da marca "Ferrari", pretendendo indenização pelo uso indevido do signo. Decisão que declinou da competência para julgamento do feito para o foro em que localizada a sede das rés (Itajaí/SC). Agravo de instrumento da autora. Aos casos de propriedade industrial, a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial aplica o art. 53, IV, 'a', e V, do CPC: à vítima do ilícito/delito cumpre optar entre ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou do local em que praticado o ato ou fato. "Quando o ato ou fato ocorre em mais de um lugar, é competente qualquer deles para o julgamento da ação reparatória, resolvendo-se eventual conflito pela prevenção." (NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY). Precedentes deste Tribunal de Justiça. Caso concreto em que a marca foi indevidamente utilizada pelas rés, empresas de logística, em todos os seus veículos e estabelecimentos, inclusive filial no município de Angatuba/SP. Era, portanto, direito da autora ajuizar a ação naquela comarca. Reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Vara Única de Angatuba. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265423-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) (destacamos)

“Conflito de Competência – ação de reparação de danos - escolha aleatória do juízo - redistribuição dos autos no domicílio do autor – possibilidade – competência de natureza relativa que pode ser declinada de ofício, em respeito ao princípio do juiz natural – prevalência da regra prevista no artigo 53, V, do Novo do Código de Processo Civil - conflito procedente - competência do Juízo suscitante”. (TJSP; Conflito de competência cível 0044196- 02.2016.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taboão da Serra - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016) (destacamos)

5. O entendimento jurisprudencial acima transcrito foi consolidado em julgamento conduzido pela Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Embargos de Divergência nº 280/RS, ainda na vigência do CPC/73, nos seguintes termos:

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 100, V, “A”, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A OPÇÃO DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O ATO ILÍCITO.1. A norma do art. 100, v, “a”, parágrafo único, do CPC (forum commissi delicti) refere-se aos delitos de modo geral, tanto civis quanto penais. 2. Constatada a contrafação ou a concorrência desleal, nos termos dos 129 e 189 da Lei 9.279/96, deve ser aplicado à espécie o entendimento segundo o qual a ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar. 3. Embargos de divergência ” (destacamos)

6.Inconteste, desse modo, a competência deste Douto Juízo para o processamento e julgamento da ação.

2.  ANTECEDENTES FÁTICOS

7. A Autora XXXXXXX é uma empresa que atua no ramo das soluções inteligentes, fornecendo plataforma para a entrega de dados e informações ao setor de comércio eletrônico, atendendo as necessidades de compliance.

8. Dispondo de um website bem estruturado, além de fornecer boletim informativo com resumo das notícias mais importantes da semana para os profissionais do setor marítimo e de comércio exterior, a XXXXXXXXX ajuda as empresas na análise de evolução de exportações e dos principais movimentos do As informações fornecidas permitem o aprofundamento de todas as importações e exportações via marítima na costa leste da América do Sul, como informações de navios, portos, importadores e exportadores, volumes embarcados, entre outras.

9. Reconhecida em seu ramo de atuação, a Autora atende clientes de grande importância mundial, como a Klabin, DHL e International Paper. Diante desse cenário, o nome empresarial e a marca da Autora são identificados pelo sinal distintivo “AUTORA”, o qual possui posição de destaque no mercado nacional e internacional, quer seja pela credibilidade da Autora, quer seja pela excelência dos serviços oferecidos a seus clientes/consumidores.

10.Consciente do enorme valor agregado à expressão AUTORA, além do registro como nome empresarial e domínio da internet, frise-se que a marca foi registrada perante o Egrégio Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI:

Marca Registro

Classe Concessão
AUTORA XXXXXXX 11 XX/XX/20XX

 

11. A AUTORA, buscando alcançar o maior número de clientes, utiliza o website Google como meio de divulgação de seus serviços/produtos.

12. Como é sabido, o Google oferece funções que melhoram a visibilidade dos sites, como a aquisição de AdWords, que, em explicação de fácil entendimento, são palavras pagas que permitem que os websites apareçam na primeira página de pesquisa, em posições de

13.Dessa forma, quando os usuários da internet procuram por “AUTORA”, a Autora deve sempre aparecer no início da página.

14. Por outro lado, a Ré é empresa brasileira, cujo objeto social é “suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e atividades de agenciamento marítimo” (03).

15.Como se verifica, a atua no mesmo setor da AUTORA, fornecendo uma plataforma da Big Data, que coleta dados e realiza análise de mercado, prometendo a facilidade na tomada de decisões por parte das empresas que buscam se inserir ou crescer no comércio

16. No entanto, recentemente, a AUTORA foi surpreendida ao descobrir que o seu nome estava sendo, inadvertida e indevidamente, vinculado aos serviços/produtos ofertados por sua concorrente direta, no caso, a Ré XXXXXX.

17.Como dito anteriormente, a Autora pagou pela expressão “AUTORA”, devendo o seu website aparecer no topo da busca do Todavia, ao digitar o nome da Autora na rede mundial de computadores, os usuários do Google têm se deparado com um anúncio de sua concorrente direta, a Ré XXXXX.

18.Não bastasse a utilização de link patrocinado, a Ré utiliza- se indevidamente do nome empresarial e marca da Autora, como se fosse parte integrante ou relacionada da Autora (04). Confira-se:

(PRINT DA BUSCA DO GOOGLE COM O USO INDEVIDO DA MARCA)

19.O mesmo ocorre em relação à ferramenta de buscas Ask.com no qual a também vincula o sinal distintivo “AUTORA" ao seu website:

(PRINT DA BUSCA DO SITE ASK.COM COM O USO INDEVIDO DA MARCA)

20.Diante da inequívoca violação aos direitos de propriedade industrial da Autora e o uso indevido da marca em link patrocinado, não resta alternativa à AUTORA senão socorrer-se desta medida judicial para resguardar os seus direitos.

3. DIREITO

Direito ao Esquecimento - Google
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21. O uso indevido do termo “AUTORA” pela Ré caracteriza não apenas violação ao nome empresarial e marca da Autora, mas também prática de concorrência desleal e parasitária.

3.1.  Quanto à proteção ao nome comercial e à marca da Autora

22. A propriedade do nome empresarial e da marca, conforme prevê o artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal, assegura ao seu titular direitos exclusivos sobre o signo distintivo, em todo o território nacional, sendo vedado o uso desautorizado por terceiros.

23. O artigo 33, da Lei nº 934, de 18 de novembro de 1994 (atual Lei do Registro Público de Empresas, sucessora da Lei 4.726/65, que, por sua vez, continha dispositivo semelhante) traz disposição específica sobre a proteção ao nome comercial:

Art. 33 – A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades ou de suas alterações.

24. No mesmo sentido, o artigo 166 do Código Civil (CC) prega que a inscrição dos atos constitutivos das pessoas jurídicas assegura o uso exclusivo do nome empresarial.

25. A proteção ao nome empresarial também se verifica pelo artigo 8° da Convenção da União de Paris/1883, que foi incorporada pelo ordenamento jurídico brasileiro, ratificada através do Decreto 263/94:

“O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito, nem de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. (grifos nossos)

26. Os registros para a marca “AUTORA”, de titularidade da Autora, para designar o serviço de consultoria em tecnologia da informação prestado pela Autora ( 05), outorgam-lhe o direito de uso exclusivo sobre referido sinal, a teor do que dispõem os artigos 5º, XXIX da Constituição Federal e, principalmente, o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96):

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, (...)

27. Em virtude do direito de exclusividade do titular da marca registrada, é vedada a sua reprodução ou imitação por terceiros, nos termos dos artigos 124, XIX, 189, I e 190, I, da LPI:

Art. 124. Não são registráveis como marca:

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão;

Art. 190. Comete crime contra o registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou (...)

28. A Lei nº 279/96, em seu art. 130, inciso III3, também assegura ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade material e reputação.

29. Desse modo, não resta dúvida de que o uso da expressão “AUTORA”, pela Ré, para assinalar sua linha de serviços idênticos, viola, frontalmente, todos os dispositivos legais acima Afinal, o termo “AUTORA” – utilizado na rede mundial pela Ré – constitui nítida reprodução integral do nome empresarial e marca anterior registrada “AUTORA”, sendo que ambas são utilizadas para identificar serviços/produtos idênticos, razão pela qual é inexorável a possibilidade de confusão e/ou associação indevida por parte do consumidor.

30. Bem se vê que, em virtude da anterioridade dos registros marcários para a expressão “AUTORA”, validamente concedidos pelo INPI (05) para designar os mesmíssimos serviços, a Parte Autora tem o direito de impedir que a aludida expressão ou outra similar, seja utilizada para identificar serviços idênticos, de origem diversa [como é o caso da Ré], a qualquer título.

31. Nesse sentido, cita-se a pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais:

EMENTA: Nome comercial. Marca. Fábrica no Brasil para exportação. Prequestionamento. Art. da Convenção de Paris. 1.Os artigos – bis da Convenção de Paris e 16, 01 e 02, do Acordo não foram E, também, não foram prequestionados os artigos 9º, I e II, da Convenção de Paris, 129,130, 189, 190, 195, 207 e 209 da Lei 9.279/96. 2. Nos termos da tranqüila jurisprudência da Corte, o nome comercial e a marca devidamente registrada merecem proteção, não sendo permitida a utilização no mercado interno por qualquer outra empresa que não detenha a titularidade. 3. A multa imposta no acórdão dos declaratórios, com base no 18 do Código de Processo Civil, fundada em que seriam protelatórios, não merece prosperar. 4. Recurso especial conhecido e provido, em ” (STJ – Recurso Especial nº 537.756/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, em 04.11.2003,v.u.– destacamos)

“COMERCIAL E CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. USO INDEVIDO DE MARCA CARACTERIZADA. ABSTENÇÃO. INDENIZAÇÃO. A violação marcária se quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos de fabricações diferentes. O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 510.885/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 17/11/2003, p. 336)

32. Note-se, ainda, que a aludida exclusividade abrange, igualmente, a utilização de tal expressão como nome de domínio por Afinal, os nomes de domínio representam o principal signo distintivo e identificador no meio digital de comunicação, sendo os titulares de marca igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico no ambiente virtual, conforme corroboram doutrina e jurisprudência:

Todo estabelecimento virtual é identificado pelo nome de domínio. Uma de suas funções equivale à do título de estabelecimento em relação ao físico: identifica o ‘lugar’ em que o consumidor ou adquirente pode comprar o produto ou serviço. Outra função do nome de domínio é realizar a conexão entre emissor e destinatário das informações veiculadas pela internet (tem, então, a mesma função do número de telefone do destinatário). Ele é, assim, o endereço eletrônico, que o consumidor ou adquirente devem digitar no navegador para acessar o estabelecimento virtual. (COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, vol. 3, 2002. p. 36 – destacamos)

EMENTA: MARCA – Nome comercial – Endereço eletrônico – Usurpação por terceiro – Inadmissibilidade, por representar inequívoca concorrência desleal, mormente quando o assentamento do nome se reveste da natureza constitutiva decorrente de seu registro no INPI”. Ementa da Redação: O nome comercial, na modalidade operacional endereço eletrônico, desempenha não apenas função identificativa, livrando o consumidor de equívocos capazes de lhe trazer prejuízo, como ainda festeja o êxito e a notoriedade de seu titular. Sua usurpação por terceiro atenta contra o direito de marca, ilude o consumidor e representa inequívoca concorrência desleal, mormente quando o assentamento do nome se reveste da natureza constitutiva decorrente de seu registro no INPI.”( RT 794/264 – destacamos)

33. A violação perpetrada pela Ré é Inexorável é, também, a indevida diluição do poder atrativo da renomada marca “AUTORA”, cujo alto grau de distintividade foi adquirido à custa de elevados investimentos[4].

34. Como se depreende dos dispositivos mencionados, o nome AUTORA é elemento que individualiza a empresa Autora, devendo ser protegida contra o uso por terceiros não autorizados e, mais do que isso, pelo uso indevido e prejudicial à

35. A incorreu em clara violação aos direitos de propriedade industrial da Autora ao utilizar-se de link patrocinado para a criação de anúncios publicitários que remetem os potenciais clientes da AUTORA ao seu sítio virtual.

36. Deste modo, é certo que são assegurados à AUTORA todos os direitos de propriedade e exclusividade do nome empresarial “AUTORA”, não podendo a Ré utilizar-se indevidamente deste nome de forma alguma, ainda mais em anúncios e links patrocinados que remetam ao seu website, conforme comprovado pela Ata Notarial Lavrada em 05/02/2021 [além da confusão criada propositalmente pela Ré, frise-se que há o uso indevido do nome empresarial e da marca]:

(PRINT DA ATA NOTARIAL)

  1. Tudo isso justifica a procedência dos pedidos formulados pela Autora.

3.2.   Prática de concorrência desleal e parasitária

38.Ilícito indissociável de todos os fatos acima é a prática de concorrência desleal.

39.Considerando os investimentos das Autoras na construção de sua marca e nome empresarial, fica evidente que a Ré, por meio da utilização de sinal idêntico [no caso, “AUTORA”], está induzindo os consumidores a erro!

40. Desse modo, não há dúvidas de que, com tais condutas, a Ré se beneficia, indevidamente, do prestígio alcançado pelas Autoras, à custa de muito trabalho e investimentos, sem qualquer contraprestação pecuniária, praticando ato típico de concorrência desleal, nos termos do artigo 195, incisos III e V, da Lei 279/96:

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

(...) III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

41. Especificando a amplitude de seu conceito, o artigo 10 bis da Convenção da União de Paris5, inserida no ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto nº 263/94, estabelece como ato típico de concorrência desleal qualquer prática que seja suscetível de causar confusão entre produtos.

42. No caso em tela, o meio fraudulento empregado pela Ré é, justamente, a indiscutível prática de violação ao nome empresarial e marca, consubstanciada no uso de expressão idêntica à marca registrada – e anterior – da Autora [“AUTORA”], para identificar serviços/produtos pertencentes ao mesmo segmento de

43. Não se pode olvidar ainda que, ao visualizar o sinal “AUTORA” no link patrocinado da Ré, os consumidores, automática e intuitivamente, agregarão os valores inerentes à famosa e tradicional marca “AUTORA”, da Autora [prestígio, notoriedade e confiabilidade], o que é inaceitável.

44. Nitidamente, a tem utilizado indevidamente a marca e o nome empresarial da Autora para desviar fraudulentamente os clientes interessados nos serviços/produtos ofertados pela Ao procurarem pela AUTORA na rede mundial de computadores, os internautas acabam clicando no primeiro website, por acreditarem que se trata da mesma empresa.

45. Além de confundir os clientes, a se utiliza do nome, reconhecimento, prestígio e valor da marca AUTORA, sendo esta uma das maneiras mais desleais de obter novos clientes, que seriam naturalmente da legítima e única

46. Daí se percebe o parasitismo inerente à conduta desleal da Ré. Entende-se por concorrência parasitária a prática subliminar – subreptícia, ardilosa e tendente a criar uma associação desautorizada – com o objetivo de desviar clientela, conforme preceituam doutrina e jurisprudência:

"A concorrência parasitária, como seu nome indica, consiste no fato de um terceiro viver em ‘parasitismo’ dos méritos de outrem, aproveitando-se dos esforços realizados e da reputação de seu nome, de suas atividades, de seus produtos e serviços.” (tradução livre - Y. Saint Gal, "Concurrence Parasitaire ou Agissements Parasitaires", RPIA, 1957, p.19)

“Concorrência Parasitária – ‘trata-se de modalidade nova da concorrência ilícita e que a partir da década de 50 veio se afirmando com características próprias no quadro mais amplo da CD. Nela o concorrente não agride de modo ostensivo, direto ou frontal, mas, de forma sutil, indireta ou sofisticada; até mesmo em ramo de comércio ou indústria diverso do agredido.” (DUVAL, Hermano. Concorrência Desleal. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 314)

“(...) Para caracterizar a chamada concorrência parasitária, basta que o comprador possa ser induzido em engano, dada a afinidade dos produtos, supondo que ambos provêm do mesmo fabricante, cuja marca conhece.” (Apelação Cível nº 218.470-1 – Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator Des. SOUSA LIMA – V.U. – 16.12.1994)

47. Especificamente sobre o link patrocinado, restou comprovado que a Ré  tem se aproveitado do prestígio da AUTORA, vinculando o nome da Autora em anúncios patrocinados no Google e no Ask.com.

48. Com essa atitude, a Ré pretende utilizar-se da popularidade da Autora, tirando proveito financeiro ao utilizar-se da marca AUTORA como elemento atrativo de clientes.

  1. Trata-se de aproveitamento parasitário, já reconhecido pela doutrina:

“Isso porque encontramos no aproveitamento parasitário uma concorrência desleal reflexa ou indireta, pois seus danos repercutem também nos concorrentes diretos do agente. O aproveitador busca de alguma forma obter vantagens, sem muito esforço, utilizando a fama e prestígio angariados por uma determinada marca ou nome empresarial, associando a sua marca de alguma forma àquela, buscando assim locupletar-se”. [6]

50. No mesmo sentido, reconhece a jurisprudência o aproveitamento parasitário, também no mundo virtual:

Ação de obrigação de fazer e não fazer (concorrência desleal) - Procedência, para determinar às rés que se abstenham do uso das marcas da autora como palavra chave de pesquisas de produtos do mesmo seguimento de mercado, determinando à Google que se abstenha de proceder a novas contratações de anúncios adwords, que utilizem as marcas da autora - Inconformismo dos réus Google e Mercadopago.com - Não acolhimento - A contratação do serviço Adwords vinculado a marca (nominativa) ou ao elemento nominativo de marca mista de outrem, pelos concorrentes, configura aproveitamento parasitário do poder atrativo da marca alheia quando destaque do resultado da pesquisa e a alocação, em primeiro plano, dos anúncios contratados - Os réus atuam no mesmo segmento da autora e contrataram o serviço do apelante Google, para vincular seus sites aos resultados de buscas por elementos nominativos das marcas da autora - O destaque dado aos resultados patrocinados que se aproveitam dessa pesquisa, para divulgar produtos ou serviços no mesmo segmento, caracteriza uso parasitário da marca de outrem e configura ato de concorrência desleal (art. 195, III, da Lei 9.279/96) - Precedentes das C. Câmaras Empresariais, deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1048955- 12.2018.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 05/10/2020)

Ação de obrigação de fazer e não fazer - Decisão que indeferiu tutela provisória - Inconformismo - Acolhimento em parte - Nesse exame prefacial, os requisitos do art. 300, do CPC, estão presentes - A contratação de anúncios Adwords vinculados às marcas das agravantes implica aproveitamento parasitário do poder atrativo dessas marcas - Perigo de dano presumido, em caso de preservação dos contratos de links patrocinados por quem atua no mesmo ramo empresarial e busca se associar e se sobrepor, nas ferramentas de buscas do mundo virtual - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192250-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019) (destacamos)

Ação de obrigação de fazer e não fazer - Decisão que manteve a pretérita deliberação que indeferiu tutela de urgência - Inconformismo da autora - Acolhimento em parte - Sob o foco da cognição sumária, a contratação de anúncios Adwords vinculados ao elemento nominativo da marca mista, pelos concorrentes do titular dessa marca, pode configurar aproveitamento parasitário do poder atrativo da marca alheia - Aparentemente, isso ocorre quando o resultado orgânico da busca vinculada ao elemento nominativo de signo empresarial é relegado para o segundo plano, isto é, exibido depois dos resultados atrelados aos anúncios pagos, desvirtuando a essência da ferramenta de pesquisa oferecida pelo agravado Google - Concessão em parte da tutela provisória, apenas para inibir o Google de divulgar, em primeiro plano, links patrocinados (contratados e associados às expressões moderninha e minizinha), ou seja, realocando o anúncio para depois da exibição do resultado orgânico da pesquisa - Decisão reformada - Recurso provido  em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134766-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018)

51. Tendo em vista que a AUTORA e a atuam no mesmo ramo comercial, oferecendo o mesmo tipo de serviço aos clientes que as procuram, é evidente que, além do aproveitamento parasitário, verifica-se a concorrência desleal por parte da

52. Nas palavras de Alberto Luís Camelier da Silva[7], a concorrência desleal caracteriza-se como “todo e qualquer ato praticado por um industrial, comerciante ou prestador de serviço contra um concorrente direto ou indireto, ou mesmo um não concorrente, independente de dolo ou culpa, utilizando-se de meios ilícitos com vistas a manter ou incrementar sua clientela, podendo ou não desviar, em proveito próprio ou de terceiro, direta ou indiretamente, clientela de Esses atos são contrários às práticas e usos honestos perpetrados na indústria, comércio e serviços”.

53. Considerando os investimentos da AUTORA na construção de sua marca, é certo que a Ré, ao utilizar-se de AdWords, colocando a marca da Autora em seu anúncio, está induzindo a clientela a erro, uma vez que facilmente os clientes são levados a pensar que a e a AUTORA são a mesma empresa.

54. O comportamento da Ré representa também flagrante abuso de direito, previsto no 187 do Código Civil, conforme esclarece a doutrina: “Na realidade, na concorrência parasitária o concorrente utiliza o seu direito de maneira abusiva, para conseguir uma vantagem. (...)”[8].

55. Imperiosa, portanto, a abstenção pela Ré do uso da marca e nome empresarial AUTORA. Além disso, faz-se necessário que a Ré cesse a utilização de ferramentas para “linkar” o nome empresarial e marca da Autora aos serviços/produtos por ela ofertados no mercado.

4. PERDAS E DANOS

56.Além de estancar a prática de atos de violação marcaria, uso indevido de nome empresarial e concorrência desleal, acima retratados, é patente o direito da Autora de ser ressarcida pelos danos ocasionados em virtude da conduta ilícita praticada pela Ré.

57. Uma vez comprovada a violação a direitos alheios, surge ao ofensor a obrigação de reparar os danos oriundos de seu ato ilícito, como corolário da regra contida no 186 c/c art. 927 do novo Código Civil (CC).

58. No mesmo diapasão, mas versando, especificamente, sobre a matéria atinente à propriedade industrial, prevê o artigo 2099da Lei 279/96 o direito à reparação, pelo lesado, dos danos sofridos em razão de prejuízos causados por atos de concorrência desleal.

59.Configurando-se a contrafação de marca e/ou a concorrência desleal, as perdas e danos são devidos pela simples violação do direito alheio, como leciona Gama Cerqueira[10]:

A simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do art. 159 do CC, não sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente, condenando-se o réu a indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes (CC, art. 1.059), que se apurarem na execução. E não havendo elementos que bastem para se fixar o quantum dos prejuízos sofridos, a indenização deverá ser fixada por meio de arbitramento, de acordo com o art. 1.553 do CC.

(...) o fundamento da responsabilidade civil por atos ilícitos não se encontra no dano causado, mas no dolo ou culpa do agente, tanto que a simples violação do direito alheio, independente de prejuízo, é bastante para acarretá-la. (...) Por outro lado, pode-se sustentar que os atos de concorrência desleal violam o direito da concorrente de não ser molestada nas suas relações com a clientela pelas manobras desleais de um competidor inescrupuloso, dispensando assim a prova do prejuízo.” (destacamos)

60.No mesmo sentido, vêm decidindo os nossos Tribunais Superiores:

“Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais são devidos quando efetivamente provados numa ação de conhecimento. A discussão que se pretende aqui, porém, é peculiar, porque não se refere à prova dos danos materiais, mas à identificação dos elementos necessários à caracterização dos referidos danos, nas hipóteses de prática de atos de concorrência desleal e desvio de clientela. Deve-se ponderar, ainda, que o tema não deve ser tratado, isoladamente, à luz do CC/02, diante da existência de lei específica a respeito. O art. 209 da Lei 9.279/96, refere-se à reparação de danos nas situações de concorrência desleal e ostenta a seguinte redação:

“Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar  a  reputação  ou  os  negócios  alheios,  a  criar  confusão  entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.”

O dispositivo, portanto, autoriza a reparação material pela constatação do ato de concorrência desleal, que gera dúvida aos consumidores pela confusão entre estabelecimentos e/ou produtos. O fundamento da reparação está no desvio da clientela que, acreditando na aquisição de um determinado produto conhecido, no mercado, pelo nome e pela reputação, adquire outro. Isso porque, essa confusão na aquisição do produto e/ou serviço, tanto pode passar despercebida, quanto pode gerar algum tipo de insatisfação, porquanto não era, efetivamente, o produto esperado. Qualquer que seja a situação, porém, prejuízo à vítima do ato: se despercebida a diferença, o autor (do ato de concorrência desleal) auferiu lucros a partir da boa reputação do produto criado pela vítima; se gerou insatisfação, denigre a imagem e a reputação criados e trabalhados pela vítima. DESSA FORMA, O ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E O CONSEQÜENTE DESVIO DE CLIENTELA PROVOCAM, POR SI SÓS, PERDA PATRIMONIAL, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DANO.” (STJ Recurso Especial 978.200/PR, Min. Rel. Nancy Andrighi, Turma, j. em 19.11.2009 – grifos nossos)

“Propriedade industrial. Reconhecimento da contrafação. Indenização por perdas e danos. Precedentes da Corte. 1. assentou a Corte, nas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, que o reconhecimento da contrafação ensejo à indenização por perdas e danos, apurada em liquidação de sentença. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – Recurso especial 646.911 – 3ª Turma – Min. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – j. em 02..06.2005 – grifos nossos)

“Civil. Propriedade industrial. Marca registrada. Uso indevido. Omissão. Inexistência. Indenização. Valor. Concessão de licença. Juros de mora. Termo inicial. Súmula 54/STJ. Danos. Comprovação. Desnecessidade. Sucumbência mínima. Incidência da súmula 326/STJ. (...) 2. A indenização por violação de direito de propriedade industrial deve corresponder à remuneração que o titular da marca recebe pela concessão de licença para exploração do bem, nos termos do artigo 210, III, da Lei 9.279/96. 3. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento Súmula 54/STJ. 4. O uso de marca registrada, sem a devida licença do proprietário, presume-se prejudicial a quem detém a titularidade” (STJ – Recurso Especial 917/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 09/12/2008 RT vol. 882, p. 142 – grifos nossos)

Apelação. Direito Empresarial Marca. Abstenção de uso e indenização. Sentença ultra petita. Desnecessidade de anulação da sentença. Suficiência da redução do alcance da decisão aos limites objetivos da demanda. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminares afastadas. Uso não autorizado de marca registrada em campanhas publicitárias. Ilicitude. Violação, no caso concreto, do disposto nos artigos 5º, XXIX, da Constituição Federal; 129, 130, III, 131, 189, I, e 195, I, III e V, da Lei 9.279/96; e 4º, VI, 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Dano material configurado. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação. Dano moral à pessoa jurídica, embora possível, não caracterizado no caso concreto. Apelo a que se parcial provimento.” (TJ/SP – Apelação Cível 0139121-62.2008.8.26.0002, Relator Desembargador Pereira Calças, Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 11.10.2011 – grifos nossos)

61. O TJSP também reconhece o dever de indenizar em casos semelhantes:

CONCORRÊNCIA DESLEAL – Autora, titular das marcas "Zetaflex" e "Aeroteto" Aquisição, pela ré, de palavras-chave com as marcas da autora – Anúncios patrocinados – Busca que resulta na aparição do site da demandada em destaque – Prova documental nesse sentido – Concorrência desleal configurada – Apelo da improvido DANO MORAL Uso parasitário de marca alheia – Lesão à honra, reputação e imagem da autora – Ilícito lucrativo e dano à imagem da autora – Banalização de marca (associando-se a outras que não representam seu produto) – Desconstrução da imagem publicitária específica que se idealizou na sua criação e desenvolvimento – Dano moral reconhecido – Verba indenizatória majorada para R$ 35.000,00 – Recurso da autora provido para esse fim CONCORRÊNCIA DESLEAL Dano material – Autora, titular das marcas "Zetaflex" e "Aeroteto" – Aquisição, pela ré, de palavras-chave com as marcas da autora – Anúncios patrocinados – Busca que resulta na aparição do site da demandada em destaque – Concorrência desleal configurada – Prejuízo material correspondente a 5% do lucro líquido a partir da data da violação do direito marcário até a retirada das palavras-chave pelo provedor de busca Google – Apuração do quantum debeatur na fase de liquidação da sentença- Indenizatória procedente – Apelação provida Dispositivo: negam provimento ao recurso da e dão parcial provimento ao apelo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1013008- 57.2019.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - VARA EMPRESARIAL  E  CONFLITOS  DE  ARBITRAGEM;  Data  do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020)

Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por perdas e danos – Nulidade da sentença por ausência de fundamentação – Inocorrência – Associação indevida, pela corré BlueFit, do elemento nominativo "Smart Fit", marca de titularidade da autora, em anúncios patrocinados, através do serviço de "links" da apelante Google – Possibilidade de confusão e desvio de clientela – Concorrência desleal – Danos materiais devidos, a serem fixados em liquidação de sentença – Danos morais, "in re ipsa", devidos – Responsabilização do sitio eletrônico de buscas ("Google") pela permissão de veiculação do anúncio – Cabimento – Sentença mantida – Honorários recursais – Fixação – Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1089498-23.2019.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020)

62. Ademais, ao desviar a clientela da Autora, a Ré acarreta lucros cessantes, pois aquelas deixaram de “auferir lucros que poderiam estar se avolumando em função do sucesso do produto no mercado específico”[11].

63. Impõe-se, assim, o pagamento de perdas e danos patrimoniais causados às Autoras pela Ré, em montante que lhe confira caráter sancionatório, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos moldes do disposto nos artigos 207 a 210, da Lei 279/96.

4.  – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

64. Os documentos que acompanham a petição inicial, somados aos fatos narrados, comprovam a necessidade de concessão da tutela de urgência, para que a se abstenha da utilização indevida da expressão “AUTORA” em seus anúncios, ou qualquer outra com que ela se confunda, como marca identificadora de seus serviços ou a qualquer outro título.

65. A medida se faz de extremo rigor e, inclusive, possui amparo no artigo 209, 1° da Lei de Propriedade Industrial:

Art. 209. § Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. (destacamos)

66. Os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), qual seja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontram-se devidamente preenchidos, devendo a tutela ser concedida conforme

67.A probabilidade do direito evidencia-se com os fatos e documentos que acompanham a presente petição. O perigo de dano configura-se na existência dos atos de concorrência desleal e a aproveitamento parasitário, que evidenciam a patente violação aos direitos marcário da AUTORA, já que a Ré vem se beneficiando do uso indevido da marca Autora, associando os serviços prestados por ambas as empresas e, consequentemente, desviando a clientela.

68.Ressalta-se que, com a medida, a não está impedida de exercer suas atividades, devendo, todavia, se abster de utilizar a marca e o nome empresarial da Autora em seus anúncios, links patrocinados e AdWords.

69. Os requisitos exigidos pela lei processual civil para antecipação dos efeitos da tutela estão devidamente preenchidos, conforme se verifica dos fatos narrados e direitos invocados nesta inicial, que demonstram, à saciedade, a verossimilhança das alegações da O registro de marca e o arquivamento dos documentos societários em favor da Autora, sobretudo, constitui prova inequívoca do direito, e a utilização incontroversa de marca idêntica pela Ré, inclusive no ambiente virtual, constitui prova clara da violação.

70. O periculum in mora configura-se ante os atos de violação marcária, uso indevido de nome empresarial e concorrência desleal que vêm sendo reiteradamente praticados pela Ré, diluindo o poder distintivo do signo AUTORA e acarretando a dispersão dos potenciais consumidores dos seus serviços, indevidamente remetidos a outro site que nenhuma relação guarda com AUTORA.

71. Ressalte-se que a concessão de ordem de abstenção de uso da expressão AUTORA, após longo procedimento judicial, em duas instâncias, será inócuo. Além disso, a Autora ficará impedida de utilizar, de maneira plena, livre e tranquila, o nome de domínio que representa o seu estabelecimento no mundo digital, prejudicando as suas atividades no

72. Portanto, urge-se a concessão imediata de uma medida, por parte do Judiciário, apta a conter os atos de concorrência desleal e de violação de direitos de propriedade industrial praticados pela Ré.

73. Nesse sentido, o entendimento da mais moderna e abalizada doutrina processual civil:

O tempo necessário ao término do processo de conhecimento é completamente incompatível com as situações de direito material que exigem tutela preventiva. Pense- se, em primeiro lugar, nos direitos industriais. Obrigar o titular de uma marca comercial, ou de uma patente de invento, a esperar dois a três anos para obter a tutela que pode impedir a continuação ou a repetição do ilícito, é conferir àquele que pratica o ilícito dois ou três anos de ‘lícito exercício do ilícito’, principalmente quando se percebe que o objetivo do titular de uma marca ou de um invento é, acima de tudo a tutela da integridade da marca ou do invento, e não a mera reparação do dano. (...).”[12] (grifos nossos)

74. Frise-se, por fim, que a Ré não estará impedida de exercer suas Poderá continuá-las, devendo, todavia, se abster de utilizar a marca e nome empresarial da Autora em seus anúncios, links patrocinados e AdWords.

5 – PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

75. Diante de todo o exposto, pede-se e requer-se:

I - Em caráter liminar e inaudita altera pars, a concessão de tutela provisória de urgência para que a Ré se abstenha, imediatamente, do uso da marca e nome empresarial “AUTORA” e para que não vincule as marcas em seus anúncios ou de qualquer outra maneira, a fim de evitar que se prolongue o aproveitamento parasitário, bem como a concorrência desleal praticada pela , sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada até o pagamento;

II - A citação da , na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado nesta exordial, pelo correio, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 246, I, do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecer em resposta à presente, sob pena de revelia;

III - a procedência integral dos pedidos, com a manutenção da tutela provisória concedida, a fim de que (i) a Ré se abstenha de usar o nome empresarial e a marca da Autora em seus anúncios, website, na internet, ou em qualquer outro meio; (ii) a Ré se abstenha de utilizar o nome empresarial e marca da Autora como “palavra-chave” nas ferramentas de busca dos provedores de internet (link patrocinado).

IV - A condenação da , a compor as perdas e danos patrimoniais decorrentes da violação aos direitos e propriedade industrial da Autora e prática de concorrência desleal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos moldes do disposto nos artigos 208 e 210, da Lei 279/96;

V- A condenação da Ré ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sendo tais valores também corrigidos pelo índice aplicável, até a data do efetivo

76. Por fim, a Autora protesta por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente pelas provas documentais e quaisquer outros meios que se façam necessários para a demonstração do alegado.

77. A Autora manifesta o seu desinteresse na realização da audiência preliminar de tentativa de conciliação.

78. Sem prejuízo, requer que todas as publicações e intimações sejam expedidas em nome de NOME DO ADVOGADO, OAB/UF XXXXX, com endereço profissional na Rua (endereço completo), sob pena de nulidade, nos termos do § 2º, do artigo 272, do Código de Processo Civil (CPC).

79. Dá-se à causa, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apenas para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.

------------------------------------------------
Assinatura e Nome do Advogado - OAB/UF XXXXXX

 

Notas de fim

[1] “Art. 53. É competente o foro: (...) V - V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronave” (destacamos).

[2] Competência para a ação de reparação de dano decorrente de delito. Revista de Processo, São Paulo, v. 2, 7/8, p. 157-162, jul./dez. 1977.

[3] “Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

(...) III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

[4] Afinal, conforme alerta Filipe Fonteles Cabral (Diluição de Marca: Uma teoria defensiva ou ofensiva?. Revista da ABPI n. 58, 01.05.2002): “quanto menos uma marca coexistir com marcas semelhantes, quanto melhor for sua reputação no mercado e mais nítida for a sua imagem fixada na mente dos consumidores, maior será o seu poder de venda”.

[5] 5 “Artigo 10 bis

(1) Os países da União obrigam-se a assegurar aos nacionais dos países da União proteção efetiva contra a concorrência desleal.

(2) Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.

(3) Deverão proibir-se particularmente:

1º Todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente; (...)”

[6] LIMA, Luís Felipe Balieiro (coord.). A Propriedade Intelectual no Direito Empresarial – São Paulo: Quartier Latin, 2009 – página 263.

[7] LIMA, Luís Felipe Balieiro (coord.). A Propriedade Intelectual no Direito Empresarial – São Paulo: Quartier Latin, 2009 – página 253 apud Camelier da Silva, Alberto Luís. Concorrência desleal: Atos de Confusão. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para obtenção do título de Mestre em Direito Comercial, aprovada em 24 de maio de 2007.

[8] ALMEIDA, Marcus E. M. de. Abuso de Direito e Concorrência Desleal. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 206.

[9] “Art. 209 – Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.”

[10] Op. cit, páginas 1130 e 1288.

[11] BUSHATSKY, Jacques; SANTINI, Marcelo Rodrigues. Repertório IOB de jurisprudência – 2a. quinzena de maio de 1999 – no. 10/99 – caderno 3 – página 253.

[12] Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória (individual e coletiva), 2ª edição, editora RT, p. 69/70.

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