Modelo de Petição – Ação Declaratória de Inexistência de Débito – SPC – SERASA

Data:

MODELO DE PETIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR LIMINAR (SITUAÇÃO: OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL INSCREVE INDEVIDAMENTE NOME DE CONSUMIDORA NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC/SERASA, EM VIRTUDE DE DÉBITOS INEXISTENTES).

 

Modelo de Petição - Ação Declaratória - SPC - Serasa
Créditos: choness / iStock

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do ___° Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa – Paraíba

 

 

 

 

FULANA DE TAL, brasileira, divorciada, representante comercial, portadora de CPF 000.000.000-00 e RG 0.000.000 – SSP/PB, residente e domiciliada na Rua da Felicidade, n° 01, Bairro da Alegria, João Pessoa – PB, CEP 00000-000, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR LIMINAR

Como de fato propõe contra XXX CELULAR S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, endereço: Av. Passarinho Verde, nº 1111, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 00000-000, e o faz escorada em legislação atinente, jurisprudência cristalizada em Instâncias Superiores e pelos motivos e razões adiante expendidos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a Vossa Excelência que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

A QUAESTIO FACTI

A senhora Fulana de Tal é consumidora da XXX Celular S.A., sendo contratante de nove (09) grupos, plano empresa: 1111111111; 2222222222; 3333333333; 4444444444; 5555555555; 6666666666; 7777777777; 8888888888 e 9999999999.

Em agosto de 2011, a consumidora, ora promovente, recebeu cobranças – indevidas – que se referem aos seguintes grupos: 1111111111; 2222222222; 3333333333; 4444444444; 5555555555 (CÓPIA DAS FATURAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO EM ANEXO, “DOC 1 – PARTE 1” e “DOC 1 – PARTE 2”).

Constatando a cobrança errônea em suas faturas, a consumidora, ora promovente, entrou em contato com o fornecedor, ora promovido, através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, na tentativa de resolver o problema de forma amigável. Contudo, mesmo entrando em contato – diversas vezes – com o fornecedor para explicar – detalhadamente – todo abuso que estava sofrendo, não obteve êxito. Conforme de faz demonstrar através dos seguintes números de protocolo de atendimento:

– transcrição dos 42 números de protocolo –

Conforme aconselhada pelo serviço de atendimento ao consumidor, a consumidora efetuou o pagamento, excetuando os valores cobrados erroneamente; todavia, o fornecedor inseriu o nome da consumidora Fulana de Tal, CPF 000.000.000-00 no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito SPC/Serasa, pondo em risco a possibilidade de a consumidora continuar exercendo as suas atividades profissionais e, portanto, o seu sustento e da sua família (consulta disponibilizada pelo Sistema de Análises de Crédito – SAC BRASIL em anexo, DOC 2).

Após diversas tentativas de solucionar o problema amigavelmente e, insatisfeita com o descaso apresentado pelo fornecedor, a consumidora, desacreditada com a possibilidade de resolver seu problema de forma amigável, ingressou com uma reclamação na ANATEL, Protocolo 000000.2012 (Conforme documento em anexo, DOC 3), que passou a fiscalizar o procedimento adotado pelo fornecedor-promovido através do protocolo de atendimento fornecido pela própria XXX CELULAR S.A., sob o número: 0000000000000.

De certo que o Código de Defesa do Consumidor é uma Lei principiológica, de ordem pública e interesse social; Caracterizam-se, tais fatos praticados pelo fornecedor-promovido, como um verdadeiro atentado à harmonia das sobreditas relações de consumo, assim sendo, um ataque ao artigo 4°, III, do CDC, bem como a toda legislação consumerista.

Destarte, diante a desigual luta de forças, somente restava a consumidora-promovente buscar as vias judiciais, que, por certo à luz dos fatos e do direito, ao final, dará a cada um o que é seu na forma da lei.

A QUAESTIO JURIS

DA TUTELA ANTECIPADA POR LIMINAR

A possibilidade de aplicação do art. 300 CPC se dá pela prova inequívoca, verossimilhança da alegação e, também, pelo perigo da demora; tendo em vista que a consumidora, obrigatoriamente, para exercer suas atividades profissionais, não pode ter seus dados (NOME: Fulana de Tal, CPF: 000.000.000-00 ou CNPJ …) inscritos no Serviço de Proteção ao Crédito SPC/Serasa.

Neste caso, perante os documentos apresentados, e – principalmente – pela permanência do nome da promovente no cadastro do SPC/Serasa, é que a promovente pleiteia junto a este Juízo, por medida liminar, que determine a retirada imediata do nome da promovente do cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/Serasa; eis que resta evidenciada a ilegalidade, abuso de direito, dolo, negligência, irresponsabilidade, má-fé e desrespeito ao consumidor nos atos praticados pelo fornecedor-promovido.

De tal sorte que as alegações apresentadas suprem os requisitos do Fumus Boni Iuris e Periculum in mora, além de prova inequívoca e verossimilhança.

Presentes os requisitos, requer a Vossa Excelência que, nos termos do art. 300 do CPC e art. 84 §3º do Código de Defesa do Consumidor, determine a retirada imediata do nome da promovente do cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/Serasa, como forma de tentar amenizar os – diversos – prejuízos suportados pela parte promovente, que, até este momento sofre as duras consequências dos atos ilegais e irresponsáveis praticados pelo promovido.

DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

É cabível (inclusive no Juizado Especial) a promoção de Ação declaratória de Inexistência de Débito, conforme (Ac. 1.ª Seção do STJ, no CC 52.431-PB, rel. Min. Luiz Fux, j. 22-03-06, DJU 17-04-06, p. 163).

Portanto, indispensável apresentar os fatos ao pronunciamento do judiciário, para que seja declarada, de forma expressa, a inexistência do débito, conforme estabelece a norma contida no artigo 4º inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro:

Art. 4º. I – O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou inexistência de relação jurídica; (…)

Está claro que tal querela está totalmente tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor; conforme conceitos dispostos no próprio Código:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

DO DANO MORAL

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso X, assegura o direito de indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A pretensão da promovente também está sob a proteção do Código Civil e do Código do Consumidor brasileiro:

Código Civil – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Código Civil – Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Código de Defesa do Consumidor – Art. 6°, VI. São direitos básicos do consumidor: (…) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Código de Defesa do Consumidor – Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (…) III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O dano moral é pleiteado nesta ação em virtude da inserção do nome da consumidora no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/Serasa.

Devemos ressaltar que no presente caso estamos diante de um DANO MORAL PURO, que é aquele que atinge diretamente a dignidade do consumidor; o Código de Defesa do Consumidor tem como política de aplicação das relações de consumo a Dignidade da pessoa humana, assim sendo, basta o nexo causal, a infração da lei para a caracterização do DANO MORAL PURO.

     “A inscrição indevida do consumidor em um banco de dados de proteção ao crédito gera a obrigação de indenização por danos morais.

É de bom alvitre, ainda, frisar que em um caso desse tipo, estamos diante de um DANO MORAL PURO, que é aquele que atinge diretamente a dignidade do consumidor.

     Neste tipo de situação, independe que o consumidor tenha efetivamente sofrido qualquer restrição, pois já houve o nexo causal, a infração da Lei. Estamos diante de um dano moral puro, que atinge diretamente a dignidade do consumidor.

     O dano moral puro não carece de prova do real reflexo patrimonial, é suficiente, para tanto, apenas a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, bem como presumidos os efeitos nefastos na reputação do ofendido. A prova de dano moral nestes casos se satisfaz com a existência da conduta irregular. Não sendo necessário que o consumidor, por exemplo, pegue uma certidão constando a restrição ao crédito sofrida.

     Conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: O dano moral puro ou objetivo não necessita de prova do efetivo reflexo patrimonial, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, bem como presumidos os efeitos nefastos na honra do ofendido. A indenização por dano moral não tem finalidade de obtenção de lucro ou de qualquer vantagem financeira, tendo por objetivo, isto sim, o de reparar de forma sensata os danos morais efetivamente ocasionados pelo ofensor. (TJPB – Apelação Cível nº 888.2002.0017 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega – j. 20/06/ 2002).(NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do Consumidor. Leme-São Paulo: Edijur, 2012. p. 227-228.)

Não podendo deixar de enfatizar que a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais face o constrangimento causado a consumidora, em virtude de suas condutas irregulares e/ou ilegais, é de extrema importância para conferir-lhes o efeito pedagógico e desencorajamento a prática de novos ataques semelhantes aos demais consumidores brasileiros.

Portanto, acompanhando entendimento proferido em sentença pelo juiz Luiz Antonio Alves Bezerra, de acordo com a inoperância recalcitrante do fornecedor em resolução de problemas ínfimos, bem assim pela finalidade pedagógica e profilática para evitar novas reincidentes, em que sempre reincidem, em vista, quem sabe, da parcimônia dos magistrados no duplo grau de jurisdição, em banalização e tarifação do dano moral em quantias ínfimas, a trazer, conquanto, a chamada ditadura da litigância, em face de que, para a empresa, é mais congruente pagar tais indenizações pífias do que prestar razoável, adequado e congruente serviço aos consumidores, importante se faz que a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais sirva com o efeito pedagógico e desencorajador à prática de novos ataques semelhantes aos demais consumidores brasileiros, pois, os fornecedores somente darão a devida atenção as suas responsabilidades para com os consumidores, quando sentirem no bolso os efeitos dos grosseiros erros que cometem contra os consumidores e contra e legislação brasileira em vigor. Além disso, tal indenização deve ser corrigida monetariamente até a data efetiva do pagamento, com os juros legais a partir da citação do promovido.

O dano moral implica na violação dos direitos da personalidade. Ressalte-se que o dano moral não deve ser considerado como sendo um sentimento negativo de dor, angústia, vergonha, humilhação etc., essas são, em verdade, as consequências geradas no consumidor. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a o dano moral deve ser reparado mediante indenização.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Para que não paire dúvidas sobre a irregularidade cometida pela instituição financeira demandada, é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Assim sendo, caso os documentos apresentados não sejam suficientemente esclarecedores, que Vossa Excelência se digne em determinar a inversão do ônus da prova, por ser um mecanismo necessário e hábil para que se concretize a justiça.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Posto isto, pede e requer a Vossa Excelência:

1) Que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, bem como com fundamento nos artigos 82 e 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;

2) Digne-se de ordenar a citação do promovido nos endereços declinados para, querendo, no prazo e forma legais apresentar as suas respostas, sob pena de não o fazendo, se presumirão aceitos pelo promovido, os fatos articulados pelo promovente, além de confissão sob a matéria de fato;

3) Determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, consoante disposição do artigo 6°, inciso VIII, do CDC;

4) Que seja condenado o promovido, em caso de recursos, em custas processuais e demais cominações legais, incluindo honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, acrescido de juros e correção monetária.

5) A total procedência desta Ação, nos termos supramencionados, para:

a) Que o promovido seja obrigado a cessar com a cobrança referente ao débito inexistente, e, seja obrigado a dar baixa no suposto débito, sob pena de multa diária (Conforme Art. 84 §4º do CDC);

b) Que seja confirmada a cobrança INDEVIDA, e a ilegalidade da inserção do nome da promovente no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/Serasa (que seja determinado – por medida liminar – a retirada imediata do nome da consumidora do referido cadastro);

c) Que o fornecedor-promovido seja condenado em DANOS MORAIS, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) ou em valor superior a ser arbitrado por este Juízo competente, em virtude do descaso do fornecedor-promovente que ocasionou consequências à consumidora; pelo ataque a legislação consumerista brasileira; e, principalmente, pela negligência, ingerência, ineficiência e desprezo à consumidora, o qual ficou desassistida de forma e modo irresponsável por parte do fornecedor ora demandado.

Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos meramente fiscais.

 

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento

João Pessoa, 09 de março de 2084

[Local],      [dia] de [mês] de [ano]

 

– ASSINATURA –

Nome do Advogado

Advogado – OAB/UF – XXXXXX

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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