EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
Proc. nº: (informar número do processo)
X Vara Cível da Comarca de XXX, Estado de São Paulo.
Agravante: NOME DO AGRAVANTE
Agravado: NOME DO AGRAVADO
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO AGRAVANTE, qualificados nos autos da NOME DA AÇÃO, que lhe promovem QUALIFICAÇÃO COMPLETADA DO AGRAVADO; vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador que esta subscreve, fulcro ao artigo 1.015, § único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, interpor: AGRAVO DE INSTRUMENTO face da r. decisão de fls. 245/251 proferida no juízo a quo, nos autos supracitados que REJEITOU A PRELIMINAR arguida em contestação para reconhecer a inépcia da inicial ante a obrigatoriedade do litisconsórcio ativo necessário; e assim vem pelas razões aduzidas na minuta anexa, requerer o regular processamento junto ao Tribunal “ad quem”, já que, permanecendo válida a r. decisão, trará aos agravantes, lesão grave e de difícil reparação.
1. DO PREPARO RECURSAL.
Deixa de juntar a Guia de Preparo Recursal, acompanhada do comprovante de pagamento, por serem, os agravantes, beneficiários da justiça gratuita (“fls. 224/225”).
2. DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS.
Os agravantes informam nome e endereço dos advogados habilitados nos autos:
A) PELOS AGRAVANTES: INFORMAR NOME DOS ADVOGADOS, NÚMERO DA OAB E ENDEREÇO PROFISSIONAL COMPLETO.
B) PELO AGRAVADO: INFORMAR NOME DOS ADVOGADOS, NÚMERO DA OAB E ENDEREÇO PROFISSIONAL COMPLETO.
3. DA TEMPESTIVIDADE
A r. decisão fora publicada no dia 13/03/2023 (fls. 255). Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias, o prazo findar-se-á em 03/04/2023. Portanto, patente a presente tempestividade.
Termos em que,
Pede deferimento.
São José do Rio Preto/SP, DATA.
ADVOGADO
OAB
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: NOME DOS AGRAVANTES
Agravado: NOME DOS AGRAVADOS
Natureza: NOME DA AÇÃO
Processo nº: X
Origem: Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XX, ESTADO DE SÃO PAULO.
Pelos agravantes:
EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA CÂMARA!
ÍNCLITOS JULGADORES!
Inconformados, insurgem os agravantes contra a decisão de fls. 245/251 proferida no juízo a quo, pelas razões de fato e de direito que seguem:
I. DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA em contestação que objetivava reconhecimento do litisconsórcio ativo necessário, e a consequente inépcia da exordial, nos termos do artigo 73, caput e § 2º, e 114 ambos do CPC. Notório, portanto, a impossibilidade de alteração do polo ativo, nos termos do artigo 329 do CPC, fazendo-se necessária a EXTINÇÃO do feito.
II. DA DECISÃO RECORRIDA.
A r. decisão atacada, fundou às razões de rejeição, nos seguintes termos (“transcrita parcialmente”):
[..] transcrever parcialmente trecho específico das razões de indeferimento.
A decisão de fls. 245/251 proferida pelo juízo a quo, baseou-se exclusivamente na possibilidade de o possuidor defender isoladamente a sua posse, não observando que o autor é (i) casado e que, apesar do fato isolado não impor automaticamente o litisconsórcio ativo necessário, é de se observar que ambos (ii) exerciam composse, que aí sim, configura a obrigatoriedade e o acolhimento da preliminar arguida.
Dá decisão recorrida, em cumprimento ao artigo 932, inciso III do CPC, impugnar-se-á: (i) especificar objetivamente qual fundamento da decisão recorrida será impugnado.
III. DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS.
Cumpre-se o preceituado ao artigo 1.017 do Código de Processo Civil, com a juntada das peças obrigatórias, em especial:
a) Petição inicial (“doc. 01’)
b) Procurações (“Agravantes e Agravado”) (“doc. 02”)
c) Contestação (“doc. 03”)
d) Decisão agravada (“doc. 04”)
e) Publicação da decisão (“doc. 05”)
f) Documentação facultativa complementar.
IV. BREVE SÍNTESE DOS AUTOS.
Em apertada síntese, o agravado propôs NOME DA AÇÃO em desfavor dos Agravantes, objetivando a reintegração da posse do imóvel (“situado no Sítio X”). Para tanto, invocou o agravado que:
(i) adquiriu o imóvel dos agravantes em 18 de agosto de 2014, na forma de contrato particular de compra e venda.
(ii) que tomou posse do imóvel no dia da assinatura do contrato.
(iii) que os agravantes invadiram a propriedade e tomaram posse, depois que o agravado ficou 06 meses em hospital.
(iv) pugnou-se, por fim, a procedência dos pedidos para reintegra-lo na posse do imóvel.
Em sede de contestação, os agravantes alegaram, objetivamente:
(i) preliminar: litisconsórcio ativo necessário, diante do “Aditivo Contratual” de fls. 41, pugnando reconhecimento de inépcia da exordial, e extinção, fulcro ao artigo 485 do CPC (“objeto do presente recurso de instrumento”).
(ii) Os agravantes venderam o imóvel ao agravado e sua esposa, em meados de 2014.
(iii) O agravado suspendeu os pagamentos, vez que FULANO fora preso e juntamente com a ordem de prisão, determinou-se a indisponibilidade de seus bens (“motivo pelo qual o imóvel em questão, ainda consta em titularidade dos agravantes”).
(iv) o negócio fora verbalmente desfeito. Fato comprovado pelas declarações da exordial, a qual os agravantes deviam valores ao agravado em razão da recompra do imóvel.
(v) juntou, por fim, provas dos pagamentos feitos ao agravado pela recompra, e pugnou, a improcedência dos pedidos.
Breve é a síntese. Passará a apresentar as razões do agravo de instrumento:
V. DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Visa com o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO:
(i) o reconhecimento do litisconsórcio ativo necessário, diante da configuração de composse, fulcro aos artigos 73, caput e § 2º e artigo 114, ambos do CPC.
(ii) a reforma da r. decisão de fls. 245/251 para acolher a preliminar arguida, reconhecendo a inépcia da exordial, e julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, fulcro ao artigo 485 do CPC.
1. DA CONFIGURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
Apesar do nobre saber jurídico do juízo a quo, não prospera a fundamentação posta à r. decisão de fls. 245/251, senão vejamos:
O litisconsórcio verifica-se com o cúmulo de pessoas no polo ativo, ou nos dois polos. Assim, o artigo 114 do CPC estabelece que: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Será, portanto, necessário quando as partes não puderem acordar quanto a sua existência.
O estopim que assegura a configuração no presente caso é o “ADITIVO CONTRATUAL” de fls. 41 que incluiu FULANINHA como promissária compradora, eis que é casada sob o regime da comunhão parcial de bens, com o agravado. Nesse sentido, é imperioso destacar que fora incluída por exercer composse com o agravado, e que, visando evitar qualquer nulidade posterior, fora abarcada no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dito isso, temos que a previsão do artigo 73, caput do CPC prevê que o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens – que não é o caso.
Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que:
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Assim, desde já é importante ratificarmos que, o julgado colacionado à r. decisão de fls. 245/251 não guarda semelhança ao caso [LEMBRAR DE CONFRONTAR EVENTUAL EMENTA DE JULGADO COLACIONADO PELO JUÍZO].
Isso porque no julgado colacionado, os cônjuges não exerciam composse, diferente do presente caso, que, além da composse, o ato jurídico fora praticado por ambos. Inclusive, fora nesse sentido que, na manifestação de fls. 184/192 desesperadamente o agravado tenta “consertar” o erro com a emenda à inicial para incluir o cônjuge ao polo ativo da demanda, vejamos:
[COLACIONAR CÓPIA DO TRECHO DA PETIÇÃO]
Não bastasse o invocado, esse é o próprio entendimento do STJ em caso análogo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. […]
5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.
8. Recurso especial provido. (RESP 1.811.718 -SP, Terceira Turma, julgado: 02 de agosto de 2022)
Ainda, entendimento análogo ao caso, em caso de não observância dos dispositivos invocados:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PÚBLICO – OCUPAÇÃO IRREGULAR – INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL, BEM COMO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM OCUPANTE DO IMÓVEL – TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA AÇÃO E DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE OCUPANTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS Hipótese: ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupantes irregulares, julgada procedente. Arguição de ausência de pressuposto processual e nulidade do feito, ante a ausência de citação de litisconsorte, afastadas pelas instâncias ordinárias.
1. A partir da leitura dos artigos 924, 927 e 928 do CPC/73, equivalentes aos artigos 558, 561 e 562 do CPC/15, infere-se que a notificação prévia não é documento essencial à propositura da ação possessória.
2. Em ação possessória na qual que se aprecia a legitimidade de composse, que é exercida conjuntamente e sem fracionamento do bem por todos os ocupantes, a sentença deverá ser cumprida por todos os co-possuidores considerados ilegítimos, configurando-se a hipótese de litisconsórcio necessário prevista no artigo 47 do CPC/73, correspondente aos artigos 114, 115 e 116 do CPC/15.
3. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença, nos termos do artigo 47 do CPC/73, correspondente ao artigo 115 do CPC/15.
4. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à origem para que seja admitido o comparecimento espontâneo de Vanir Esteves Soares, bem como lhe seja conferida oportunidade para constituir novo patrono, considerando a destituição noticiada a fl. 413 e-STJ, e para apresentar defesa, com regular processamento e posterior julgamento do feito. (REsp n. 1.263.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016.) (destacamos)
Assim, tratando-se de composse entre os cônjuges, e do ato jurídico praticado mutuamente entre os cônjuges, conforme “ADITIVO CONTRATUAL”, é de se reconhecer o LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, e a consequente INÉPCIA da PETIÇÃO INICIAL a qual não figura FULANINHA no polo ativo, julgando-se o feito extinto, sem resolução do mérito, fulcro ao artigo 485 do CPC.
2. DECISÃO AGRAVADA QUE CARECE DE ELEMENTOS ESSENCIAIS.
2.1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Não bastasse o exposto, a r. decisão agravada de fls. 245/251 não é considerada fundamentada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso V e VI do CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, a r. decisão agravada – para rejeitar a preliminar arguida – tão somente invocou que:
“2. Rejeito a preliminar arguida em contestação, haja vista que qualquer possuidor está legitimado a, isoladamente, defender a posse de imóvel indiviso.
Em caso análogo: Possessória. Reintegração de posse. Afastada a alegação de inépcia da petição inicial. A causa de pedir possui fundamento na invasão praticada pelos réus dos lotes 17 e 18, bem como a área remanescente que passaram a integrar a área possuída pelo autor. O autor/apelado explicitou as razões de fato e de direito que justificam a pretensão possessória.
Afastada a pretensão de inclusão de parte. litisconsórcio ativo necessário não configurado O só fato de ser o autor casado não impõe o litisconsórcio ativo necessário do cônjuge, uma vez que qualquer dos com possuidores está legitimado a defender a posse do imóvel indiviso. Possessórias. Ação de reintegração de posse. Pretensão acolhida. Exercício da posse, pelo autor, demonstrado. Imóvel invadido pelos réus, sub-repticiamente.
Esbulho possessório configurado. A conclusão que se extrai das provas produzidas autos é a de que, ao adquirir os lotes 15 e 16 decidiram deliberadamente invadir outra área para traçar novos limites aos terrenos, sub-repticiamente, invadindo o terreno vizinho do autor. A área invadida é exatamente aquela descrita pelo autor na petição inicial, conforme concluiu o perito.
O esbulho possessório ficou bem caracterizado com a recusa em desocupá-lo, e a procedência do pedido formulado na inicial era mesmo medida que se impunha. Apelação não provida.(TJSP; Apelação Cível XXXXX-92.2016.8.26.0244; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape – 1ª Vara; Data do Julgamento:02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022)”
Percebamos que a rejeição fora pautada simplesmente em julgado da 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP (“Apelação: XXXXX-92.2016.8.26.0244”). É nesse sentido que a r. decisão agravada deixou de seguir jurisprudência invocada pela parte, e ao mesmo tempo, se limitou a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes.
Por ora, o que se tem é que a r. decisão deixou de seguir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme colacionado nestas razões, especialmente no RESP [TRAZER EMENTA OU Nº DE JULGADO DO STJ] -SP, Terceira Turma, julgado: X e RESP nº: XXXX/DF, Relator XXXX, Quarta Turma, julgado em XXXX, DJe de XXXX; e se limitou de maneira genérica nos fundamentos de rejeição da preliminar arguida, não podendo, portanto, ser considerada fundamentada, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI do CPC.
VI. PREQUESTIONAMENTO.
Fica desde já requerido o prequestionamento dos fundamentos alegados, em especial dos dispositivos: artigo 73, caput, e § 2º do CPC; artigo 114 do CPC, artigo 329 do CPC, e artigo 489, § 1º, V e VI do CPC, visando eventual interposição de recuso às instâncias superiores.
VII. DOS PEDIDOS
Como exposto, a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nos termos do artigo 73, caput e § 2º e artigo 114 ambos do Código de Processo Civil, bem como da própria legislação pertinente, de maneira que desde já fica autorizado o PROVIMENTO AO RECURSO. Os agravantes passam a requerer:
a) REQUER o integral PROVIMENTO do presente recurso de instrumento para que seja a r. decisão reformada em definitivo, RECONHECENDO a INÉPCIA DA EXORDIAL, diante da não observância de litisconsórcio ativo necessário, saindo o feito extinto, sem resolução do mérito, fulcro ao artigo 485 do CPC.
c) REQUER que todas as publicações e intimações sejam efetivadas exclusivamente em nome de ADVOGADO, OAB.
Termos em que,
Pede. deferimento.
São José do Rio Preto/SP, DATA.
ADVOGADO
OAB