Modelo de Petição – Impugnação à contestação Empréstimo RMC

Data:

Banco do Brasil
Créditos: heliopix / iStock

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __UNIDADE ESTADUAL __ __ __ __ __ __ __ __

Processo: __ __ __ __ __ __

__ __ __ __ __ __ , já qualificada, vêm, respeitosamente, diante de Vossa Excelência, representada conforme procuração anexa, apresentar a presente

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

feita pelo réu __ __ __ __ __ , pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

I – DAS PRELIMINARES:

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Com vistas a promover a proteção do vulnerável consumidor — inc. I do art. 4º do CDC — foi estabelecido como direito básico estampado na primeira parte do inc. VIII do art. 6º a facilitação da defesa de seus direitos, a qual permite ao legislador, bem como ao julgador, a adequação de normas processuais com vistas à proteção do consumidor para equilibrar a relação processual.

Assim, como consequência deste direito básico, o dispositivo do art. 101, inc. I, do CDC possibilita que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sejam promovidas pelo consumidor no foro do seu domicílio.

Importa destacar que o texto ao estabelecer que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, estabeleceu uma regra especial de competência relativa em razão do território, na medida em que excepciona a regra geral do CPC, que estabelece como regra a propositura da ação no foro do domicílio do réu (art. 94, CPC), justamente com vistas a garantir a proteção dos direitos do consumidor.

O estado de SC em 2021 implementou a Unidade que trata de Direito Bancário, visando ter profissionais mais especializados no tema e decisões mais justas.

Nesse sentido, com vistas a trazer um julgamento mais qualificado ao caso, a autora fez jus à sua escolha e optou pelo foro do réu, conforme prevê o CPC, sendo este extremamente competente para julgar a demanda.

2. DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO

Reza o art. 105 do CPC:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Em momento algum a legislação exige que a procuração conste contra quem a ação será proposta, não havendo lógica na alegação da ré, sendo meramente protelatória.

No mais, o art. 76. do CPC prevê que se verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Portanto, caso este juízo entenda pela irregularidade da procuração, deverá conceder prazo para a parte regularizar.

3. DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente a ré contestou o pedido à justiça gratuita, de forma totalmente genérica, sem citar os documentos juntados, inclusive dizendo que inexiste documento juntado, ou seja, não desconstituiu a alegação de dependente do benefício em questão da requerente.

Não demonstrou que os documentos trazidos na inicial não condizem com a realidade financeira da parte, nem produziu prova em sentido contrário, sendo assim, só pode ser indeferida caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme entendimento jurisprudencial:

“Consoante o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC, para fins de deferimento de pedido de gratuidade de justiça se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, sendo que tal presunção somente pode ser infirmada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse.” (TJMG – Apelação Cível XXXXX-3/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da sumula em 13/03/2018)

De toda sorte, a parte autora juntou documentos e alegações que comprovam sua hipossuficiência econômica, não tendo sido impugnados especificamente, devendo ser mantida a decisão que deferiu o pedido.

Válido pontuar que, conforme documentação anexa na inicial, restou comprovado que a autora recebe benefício previdenciário em valor ínfimo de um salário mínimo.

Do exposto se conclui que, por expressa previsão legal, a autora faz jus à concessão à justiça gratuita, considerando que a legislação pertinente dispõe que o benefício poderá ser pleiteado e concedido por simples petição e com a declaração de hipossuficiência, não necessitando de demais provas, mas ainda sim elas se ontram juntadas aos autos, sendo indiscutível tal direito.

4. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA

Sabe-se que, de acordo com o artigo 5º, XXXV, da CF, é assegurado a todos o direito de demandar em Juízo em caso de lesão ou ameaça de direito em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Não estabelecendo a norma legal, sobretudo em relações que versam sobre demandas de consumo, a exigência de “pretensão resistida” como requisito para o ajuizamento de ação judicial.

Nesse caminhar, firme é a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE BAHIA – PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL – PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA (…) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELA RÉ STONE Atesta ainda a ausência de pretensão resistida, afirmando que a Autora não buscou a solução da demanda anteriormente por via administrativa. Rejeito a alegação de ausência de pretensão resistida/ausência de interesse de agir, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5o, XXXV, Constituição Federal, que não condiciona, como regra, a demanda judicial ao acionamento prévio de instância administrativa; bem como por entender ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da autora, visto a resistência apresentada pela promovida, inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo. (…) (TJ-BA – RI: XXXXX20208050080, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/03/2022) (g.n.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA PARTE QUANTO À AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PRETENSÃO RESISTIDA PRESUMIDA, PELA PRÓPRIA DEDUÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito material (art. 5o, inciso XXXV, da CF). Tem-se, pela normativa constitucional, o que denominados de princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de acesso à Justiça. Pelo princípio em questão, aquele que entender que seu direito material foi violado ou que está na iminência de sê-lo, pode ingressar no Judiciário pretendendo seja ele tutelado, evitando-se a justiça privada. (…) (TJ-TO – AC: XXXXX20218272713, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 17/12/2021) (destaque nosso)

“(…) Afasto, a preliminar arguida.DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUALDe igual modo, não há falar em falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Isso porque, para ações desta natureza (declaratória) não se exige o prévio esgotamento da via administrativa antes do ingresso com a ação judicial. Rejeito, pois, a preliminar.(…)” (TJGO – XXXXX-46.2021.8.09.0149 – 2ª Vara Cível LICIOMAR FERNANDES DA SILVA – (JUIZ 1º GRAU) Sentença Publicado em 31/08/2022 23:50:37)

“(…) Outrossim, não há falar em falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Isso porque, para ações desta natureza (declaratória) não se exige o prévio esgotamento da via administrativa antes do ingresso com a ação judicial. Rejeito, pois, a preliminar.(…)” (XXXXX-33.2021.8.09.0149 – 2ª Vara Cível LICIOMAR FERNANDES DA SILVA – (JUIZ 1º GRAU) Sentença Publicado em 31/08/2022 23:50:36)

APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. IMPLEMENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. – A pretensão resistida não constitui condição da ação quando a controvérsia recai sobre o cometimento de ato ilícito; além do mais, implementou-se com a contestação integral de mérito. Interesse de agir existente. – Caso em que não restou evidenciada a regularidade da cobrança de empréstimo em desfavor da consumidora. Impugnação de assinatura. Ônus da prova dirigido à ré (Art. 429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ). Inexistência do negócio jurídico. – Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS).(Apelação Cível, Nº XXXXX20218210026, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-09-2022)

Inobstante a isto, conforme relatado na peça inicial, a Requerente esgotou todas as tentativas de solução consensual do imbróglio regado pelo Requerido, o qual não manifestou qualquer interesse em reconhecer seu próprio erro. Sendo ainda de comezinho entendimento que as grandes empresas, quando descobrem a existência de erro interno, não formalizam qualquer documento aos consumidores, justamente para dificultar a produção de provas materiais para subsidiar ações judiciais.

Não bastasse isso, tal como se portou na instância administrativa, o Requerido insiste na recusa de reconhecer a fraude praticada contra a Requerente, o que justifica o deslinde do presente feito, sendo inócua a tese de necessidade de pretensão resistida.

II – DO MÉRITO:

PRESCRIÇÃO:

Busca a confusão processual alegando prazo prescricional da presente demanda em 3 anos, conforme art. 206, § 3º, IV do CC.

Acontece que o prazo prescricional a ser usado nesta lide é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, bem como o decenal do art. 205 do CC ou de quatro anos do art. 178 do CC, contada da data do último pagamento, conforme jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – RELAÇÃO JURÍDICA – (…) Nos casos em que se pretende a repetição do indébito de descontos indevidos de benefício de aposentadoria, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Conforme elenca o Código Civil em seu art. 178, “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico”. (…) Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, de maneira alguma, podem ser tidos como mero infortúnio. (TJMG – Apelação Cível XXXXX-9/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da sumula em 17/03/2022)(g.n.)

1- A ação revisional de cláusulas não deve ser confundida com anulação do negócio jurídico, afastando o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC. 2- Inexistindo hipótese legal de prazo especial para a prescrição da pretensão em julgamento, aplica-se a regra geral do art. 205, do Código Civil de 2002 – prazo de 10 (dez) anos. (TJMG – Apelação Cível XXXXX-2/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da sumula em 10/02/2021)(g.n.)

Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais. Sentença procedência. Inconformismo da ré. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal.(TJSP; Apelação Cível XXXXX-81.2021.8.26.0576; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023)(g.n.)

APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RMC – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA – PEDIDO BEM DELIMITADO – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – CÔMPUTO DO PRAZO DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO – DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC – CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO – PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM – ABUSIVIDADE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº XXXXX-91.2015.8.10.0001/TJMA – AUTORA QUE JAMAIS QUIS OS CARTÕES OU OS UTILIZOU PARA COMPRAS – CANCELAMENTO DETERMINADO – DEMANDANTE QUE CONTATOU O BANCO COM INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS – DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – (TJSP; Apelação Cível XXXXX-93.2022.8.26.0196; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023)(g.n.)

APELAÇÃO. Prescrição e decadência. Regra geral contida no artigo 205 do Código Civil. Ação de restituição de valores. Contrato de empréstimo consignado. Pedido de indenização por danos materiais. Prescrição decenal. Decadência inaplicável. Precedente. Alegações afastadas. APELAÇÃO. Contrato bancário. Empréstimo consignado em cartão de crédito. Reserva de Margem Consignável. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-42.2021.8.26.0609; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023)(g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (…) PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. II – APELO DA PARTE AUTORA 1 – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACOLHIMENTO. ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REALIZAÇÃO DE SAQUE DE LIMITE DO CARTÃO E DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.(TJSC, Apelação n. XXXXX-79.2021.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022). (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” ˗ RMC. (…) PRELIMINAR DE PESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA DATA DA PRESCRIÇÃO À PARTIR DO ULTIMO PAGAMENTO EFETUADO PELO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. TESE AFASTADA. (…)(TJSC, Apelação n. XXXXX-80.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).(g.n.)

Pelo exposto, não há como ter ocorrido a prescrição, tendo em vista a data inicial de contagem e o prazo e mesmo que se entenda pelo prazo de 3 anos, a última parcela descontada tem menos de 3 anos da distribuição da demanda.

2. DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES

No tópico sobre verossimilhança, o réu junta imagens de telas e AR inelegíveis, alegando que os cartões de crédito foram entregues no endereço da autora e solicita prazo para juntar os contratos assinados e que por isso não haveria verossimilhança nas alegações da parte.

Ora, o réu utiliza 6 páginas da sua contestação para juntar documentos ilegíveis e internos e para não dizer nada sobra a verossimilhança, porém ao contrário desta falta de respeito com o judiciário, a exordial é extremamente clara e objetiva ao demonstrar que nunca houve a constatação de cartão de crédito e a parte ré não conseguiu demonstrar que ocorreu a contratação por nenhum meio.

Pelo descrito abaixo das imagens ilegíveis, fica claro que, aparentemente, a requerida enviou à requerente cartões de crédito sem sua prévia solicitação ou autorização e passou a cobrar como empréstimos consignados com RCM, o que configura prática abusiva pelo art. art. 39, inciso III, do CDC.

3. DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS e DA MODALIDADE DE CRÉDITO – CARTÃO CONSIGNADO

Não se discute nos autos a legalidade das cláusulas ou da modalidade de crédito, o que se discute é a legalidade da contratação e sua validade, tendo em vista que a autora nunca autorizou eu requereu o empréstimo, fato que a parte ré não conseguiu provar o contrário.

4. DO DEVER DE INFORMAÇÃO

Não comprovou o réu que a autora contratou o empréstimo ou que foi esclarecido a ela todas as cláusulas e condições, havendo, sim, falha no dever de informação.

As informações prestadas à parte autora foram viciadas e/ou inexistentes, uma vez que na prática a empresa realizou operação completamente diversa da oferecida e desejada.

Ou seja, o consumidor buscou um empréstimo consignado, cujo pagamento seria realizado mediante desconto das respectivas parcelas, e a requerida lhe “premiou” com uma dívida de cartão de crédito cuja sistemática de pagamento a torna eterna.

Ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação.

Diante do exposto, verifica-se que o parte autora foi levada a erro pela Instituição Financeira, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado, como sempre fez, e não essa nova modalidade de crédito consignado que possui juros elevadíssimos e dívida impagável, em flagrante afronta ao artigo 6º, inciso III, do CDC.

5. DA MANUTENÇÃO REGULAR DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – REGULARIDADE E TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO

Resta claro nos autos que não houve a contratação do cartão, nem sua intenção, tendo havido sim a má prestação de serviços e má fé da ré que ativou empréstimo diverso do desejado pela autora e sem a informar de nada, nem da ativação e nem como funciona o serviço, tão pouco, o que se estava contratando, sabendo que assim teria uma vantagem maior.

Portanto, a contratação é irregular e nula, bem como não houve transparência, não devendo ser mantida.

6. DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMISSÃO DE FATURAS/DA PLENA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO

A parte autora reafirma nunca ter utilizado o cartão de crédito, diferente do que busca trazer o réu. Já este não conseguiu comprovar a contratação do cartão nem por contrato nem por termo de aceite.

Como a autora utilizaria algo que nunca contratou?

De toda sorte, está cristalino que nunca contratou e teve a intenção de contratar o serviço e a utilização do cartão não torna legítima uma contratação indesejada, até porque, caso tivesse utilizado, o que só se propõe a título de amor ao debate, a autora não tinha nenhum conhecimento de como eram as regras do cartão e nem que não se tratava de um cartão de crédito comum, onde se realiza a compra e paga o boleto ao final do mês, sem nenhum ônus a mais.

Na fantasiosa hipótese, a autora receberia o cartão em sua casa, sem nenhuma explicação sobre ser um cartão diferente e se tratar de uma modalidade de empréstimo. Acreditando ser um simples cartão de crédito, passaria a usar ele como se o fosse, pagando suas parcelas e nunca imaginando que uma porcentagem ainda seria descontada de seu benefício.

Tal hipótese é ainda mais grave, já que o banco entrega um plástico idêntico aos usualmente usados pelos brasileiros, fingindo o ser, no entanto, mesmo possuindo nome similar e aparência, as regras são completamente diferentes. O consumidor recebe o cartão acreditando ser uma benesse do banco e o utiliza no seu dia a dia imaginando estar usando um produto, quando na verdade está usando outro extremamente maléfico e com regras completamente diferentes.

Ou seja, além da prática abusiva de enviar o cartão, o banco usa uma falsa fachada para enganar o consumidor e este contratar um péssimo serviço.

Imagine comprar algo, mas na realidade está comprando algo totalmente diferente? Com certeza se sentiria enganado e humilhado com essa prática abusiva que os bancos fazem.

De toda sorte, a autora nunca usou o cartão, portanto se este foi utilizado conforme informa a parte ré, foi utilizado por terceiro de má fé, o que confirma a tese de fraude e de que o serviço nunca foi contratado.

No mais, simples boletos bancários não comprovam que a autora usou o cartão, no máximo comprovam que foi usado por terceiro.

7. DA DÍVIDA IMPAGÁVEL

Essa dívida infinita, basicamente, são juros que, a cada mês que passa, aumentam progressivamente, fazendo com que você nunca pague a dívida.

Vamos exemplificar para ficar mais fácil de visualizar:

Você fez um empréstimo consignado de R$ 3.000,00 que foi depositado em sua conta;

Só que esse valor, pelo sistema do banco, é colocado em um cartão consignado, que você nunca pediu como se fosse uma fatura;

Ao fazer isso, ao invés de haver os descontos do empréstimo, irá gerar desconto em RMC, que se refere ao cartão consignado, fazendo com que a dívida seja infinita;

E isso ocorre, pois os juros cobrados no cartão, junto com o saldo, que formam o crédito rotativo são maiores do que os juros do empréstimo consignado

E o desconto de 5% do cartão somente paga os juros cobrados, enquanto que a dívida não será atingida, fazendo com que o banco te obrigue a pagar uma dívida infinita por causa de um cartão consignado que você nunca pediu.

A inicial e esta impugnação já estão repletas de jurisprudências neste sentido, cabendo destacar mais uma, onde o banco foi condenado a restituir e indenizar por danos morais um aposentado que sofreu desconto de cartão de crédito ao contratar empréstimo.

Em sua defesa, o banco alegou que o aposentado também contratou o cartão consignado e que seria feito os descontos do valor mínimo nas faturas conforme fosse usando o cartão, sendo que o restante da fatura não descontada deveria ser paga por ele.

Mas a juíza entendeu que o banco não explicou corretamente como se daria esse desconto, além disso, ao invés de fornecer um empréstimo consignado, fez um contrato de cartão consignado e lançou o valor como fatura, prejudicando o aposentado.

A juíza argumentou o seguinte:

“Resta clara a intenção da financeira em gerar dívida eterna para o consumidor, porquanto não há informação de forma detalhada acerca das condições do contrato, especialmente acerca da reserva de margem consignada, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado.” (TJPR – 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – XXXXX-11.2019.8.16.0001 – Juíza Renata Estorilho Baganha)

Decisão essa mantida pelo tribunal em grau de apelação.

Ou seja, o banco, como uma forma de obter ainda mais lucro, engana você que apenas deseja um empréstimo consignado, mas acaba contratando cartão de crédito consignado sem saber, gerando uma grande dor de cabeça que é pagar uma dívida infinita.

8. DA VENDA CASADA

Inexiste tal alegação ou pedido na inicial, demonstrando ser a contestação genérica, um verdadeiro “control C” “control V”.

9. READEQUAÇÃO DO CONTRATO

É direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em face de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa, nos termos do art. 6º, V, do CDC e 317 e 478 do CC.

De toda sorte não se pede a readequação na inicial e sim anulação por vícios e abusos, demonstrando ser a contestação genérica, um verdadeiro “control C” “control V”.

10. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO

Os descontos do empréstimo, que sequer contratou, afetam bastante a verba que recebe para seu sustento, o que torna simples a interpretação do dano ao seu patrimônio.

Diante deste entrave, necessário trazer à tona que, para a justa indenização deste dano material, deve o réu ser condenado à repetição do indébito em dobro, art. 42, parágrafo único do CDC.

Ademais, o STJ sumulou o entendimento de que, para que essa repetição ocorra, não é necessário demonstrar o erro cometido pela instituição financeira, SÚMULA nº 322.

Também é simples a verificação de aplicabilidade dos dispositivos acima à presente demanda, a parte autora/consumidora foi vítima de fraudulento empréstimo que nunca contratou, para quitação deste mútuo, estipulou que seria feita através de descontos consignados na aposentadoria que o consumidor vítima recebe.

Neste sentido, FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES lecionam que a repetição em dobro do indébito é uma punição estabelecida pela legislação consumerista que independe de demonstração de dano. Válido realçar a lucidez dos doutrinadores, posto que, enquanto eminentes juristas, reforçam a ideia da necessidade dessa penalidade para desestimular que a parte fornecedora de reincidir em práticas lesivas aos consumidores:

A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). (TARTUCE; NEVES, 2020, p. 889-890)

Como forma de desestimular a reincidência destes fornecedores, tornou-se uníssono na jurisprudência pátria que, nos contratos de empréstimos fraudulentos como o sub judice, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito correspondente ao dobro do que pagou (TJPR – Recursos XXXXX- 75.2016.8.16.0127, XXXXX-63.2016.8.16.0018, XXXXX-73.2016.8.16.0030):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO- DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS INEXISTENTES – QUESTÃO INCONTROVERSA – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, em virtude de contrato inexistente, configurada está a má-fé da Instituição financeira autorizando a repetição em dobro dos valores debitados. – Os descontos sofridos pela parte autora, em seu benefício, de valores referentes a contrato não autorizado, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. (TJMG – Apelação Cível XXXXX-4/002, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da sumula em 24/11/2021) (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. – Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC (…) (Apelação Cível Nº 70079781035, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019). (TJ-RS – AC: XXXXX RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 25/01/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM SALDO DE APOSENTADORIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU (…) Restituição em dobro da quantia indevidamente descontada da aposentadoria do autor – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – APL: XXXXX20148260625 SP XXXXX.2014.8.26.0625, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 10/03/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2016) (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. QUANTUM REDUZIDO. – Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. Dever de segurança (Súm. 479/STJ). Caso concreto em que correta a suspensão dos descontos consignados em benefício previdenciário referentes à contrato celebrado mediante fraude em nome da autora.- Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC (…) (TJ-RS – AC: XXXXX RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019)(g.n.)

Enunciado n 1.8: Cobrança de serviço não solicitado – dano moral – devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.”

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO BMG – ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR – VALORES LIBERADOS EM CONTA BANCÁRIA – PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO – EVIDENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS – VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – (….) (TJPR – 14ª C.Cível – AC – 1610962-1 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: José Hipólito Xavier da Silva – Unânime – J. 02.08.2017) (g.n.)

Portanto, é medida de justiça, e é o que se requer, a condenação do requerido para que repita o indébito, em dobro, em favor da requerente.

11. DO DANO MORAL

Por todo o exposto, é incabível afirmar que a situação vivida pela autora é mero aborrecimento.

A idosa se viu com uma dívida eterna que não contratou, são tantos sentimentos que uma pessoa nessa situação passa, como ansiedade, angústia, vergonha, desespero, que muitas desenvolvem depressão.

A atitude da ré é extremamente séria, gera reflexos terríveis na saúde dos consumidores, principalmente idosos, sendo nítidos os danos há o dever de indenização.

12. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

A Súmula nº 297 do STJ é conclusiva quando diz que o:

“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO PACTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.(…). 2. A submissão das instituições financeiras ao CDC e a possibilidade de revisão judicial do contrato são reconhecidas pela reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 297). 3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no “sentido de admitir, em tese, a repetição de indébito na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver” (AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 05.09.2005) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Ag: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014) (grifo nosso)

No julgamento do REsp: 57974 RS XXXXX/XXXXX-0, o ministro Ruy Rosado, afirmou no que tange aos bancos: “esta submetido às disposições do CDC, não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é consumidor final desses serviços. (…) nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, como mas evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário”.

Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VII, impõe:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando , a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Diante do exposto, aplicável o CDC ao caso concreto, fazendo a parte Autora jus ao direito à inversão do ônus da prova.

13. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – CONTESTAÇÃO GENÉRICA:

Após a exaustiva leitura da densa peça de defesa é nítida que a mesma é genérica e protelatória.

O réu não se desincumbiu da sua obrigação de impugnação específica aos fatos levantados na inicial, arts. 336 e 337 do CPC, a defesa deixa de contestar os fatos e documentos abordados na inicial e impugna fatos inexistentes na peça inaugural.

Com a leitura da cansativa peça de defesa, fica evidente que esta é totalmente genérica, sem quase citar especificamente os fatos contidos nos autos, servindo de padrão para todos os casos similares, ou seja, a peça é um modelo “control C” “control V”, do qual se modifica apenas os dados do processo e os fatos.

Por ser a contestação genérica e não impugnar especificamente a inicial, tão pouco os documentos que a acompanham, ter-se-ão como verdadeiras as alegações da inicial.

14. DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DOCUMENTOS:

Não bastasse a falta de impugnação específica, o promovido não junta qualquer prova desconstitutiva do direito do promovente, apenas coleciona prints de telas, que são internas e não servem como prova contra este ou a favor daquela, inclusive.

Mesmo a autora tendo solicitado cópia do contrato referente ao empréstimo, não foi juntado aos autos, comprovando assim a fraude.

III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

Ante o exposto, impugna-se em termos gerais o que, aqui não foi especificamente impugnado, requerendo a procedência dos pedidos da inicial, bem como seja a requerida condenada por litigância de má fé.

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