AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO
Processo nº xxxx
COOPERATIVA, devidamente qualificada, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em epígrafe, que move em face de EMPRESA LTDA, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão de pág.. XX, expor e requerer o quanto segue.
Tendo em vista que a Exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, razão pela qual se faz necessário que este d. Juízo adote outras medidas aptas a localizar bens dos Executados passíveis de constrição.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), cuja finalidade se baseia na centralização das bases de dados de ativos patrimoniais para efeito de promoção de maior agilidade nos processos executivos.
Segundo Dorotheo Barbosa Neto, juiz auxiliar da presidência do CNJ responsável pelo projeto, procedimentos que antes levavam meses para terem prosseguimento, serão conduzidos em poucos segundos, inclusive com representações gráficas para efeito de agilidade na análise dos operadores do direito.
Por meio do fornecimento de dados simples de pessoas físicas e/ou jurídicas, passa a ser possível, através do SNIPER, o acesso a uma série de informações que até então eram solicitadas individualmente, tais como as bases de candidatos e bens declarados (TSE), eventuais sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), informações do Registro Aeronáutico Brasileiro ( Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo), além de identificação sobre processos judiciais que envolvem os pesquisados, tais como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).
É de se ressaltar que será possível a inserção de novas bases de informação ainda não presentes no SNIPER, de modo que o sistema tende a agilizar cada vez mais o acesso a informações, na medida em que serão adicionadas outras plataformas de dados ao longo do tempo, tornando-o mais completo, e evitando a necessidade de pesquisas individualizadas.
Ademais, passa a ser possível a síntese visual não somente de informações patrimoniais, mas também societárias, cuja exportação unificada será permitida para efeito de inserção processual. Tal exposição gráfica viabiliza maior agilidade na análise, por exemplo, da constatação por parte dos magistrados da existência de grupos econômicos fraudulentos, diminuindo o tempo dispendido na apresentação textual dos elementos que os compõem.
Ato contínuo, o SNIPER é uma das ferramentas que fazem parte do Programa Justiça 4.0, com protagonismo do CNPJ, e participação Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), Conselho da Justiça Federal (CJF), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No que toca a sua implementação, o acesso àqueles que tiverem o respectivo deferimento tenderá a ser agilizado, pois não será necessário o desenvolvimento adicional dos Tribunais Estaduais, ante o fato de o SNIPER ser integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
Contudo, o sistema será destinado exclusivamente a usuários autorizados mediante decisão de quebra de sigilo, tal como se verifica na pesquisa via sistema INFOJUD, por meio da visualização da Declaração de Imposto de Renda.
Dessa forma, a iniciativa traz consigo um cenário de busca pela diminuição do tempo médio dos processos executivos, bem como a localização mais facilitada e ágil de elementos que possam indicar a existência de fraude envolvendo créditos inadimplidos, ou seja, além de agilizar a pesquisa patrimonial, a ela trará mais consistência, o que indiretamente, inclusive, pode ser medida inibidora de abusos da personalidade jurídica pelos devedores.
Portanto, ante a dificuldade de localização de ativos financeiros aptos a satisfação do crédito, requer a utilização do sistema SNIPER para efeito de pesquisa patrimonial do Executado EMPRESA LTDS CNPJ: XXXXX.
TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO.
Porto Velho, xx de agosto de 20xx.
Advogado