Modelo de Petição - Recurso Inominado pagamento de boleto falso para quitação de veículo

Data:

ADIs contra pagamento de contribuição sindical por boleto são extintas no STF
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxx – RS

Processo nº.

A.:

R:

N.: RECURSO INOMINADO

xxxx, já qualificado e representado nos autos em epígrafe, por seus advogados signatários, vem tempestivamente perante Vossa Excelência apresentar RECURSO INOMINADO da r. sentença prolatada, pelas razões elencadas na minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da presente petição.

Informa que está dispensado do preparo ao recurso, por ser beneficiário da AJG, concedida na sentença (fls. 166-167).

Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência receber a presente petição e as razões recursais anexas, determinando a sua juntada aos autos, e, após, que sejam os autos remetidos à Turma Recursal Cível para apreciação e julgamento.

Termos em que pede deferimento.

(cidade/estado), 14 de dezembro de 2020.

xxxxxxxxxxxxxx

OAB/RS xxxx

xxxxxxx

OAB/RS xxxxxx

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO RIO GRANDE DO SUL

Processo nº.

A.:

R.:

Origem: JEC da Comarca de xxxxxxxxx/RS

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

Excelentíssimos Senhores Julgadores:

Trata-se de recurso interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados pelo recorrente, nos seguintes termos:

“[...] “Desta forma, o Autor agiu de boa-fé e não pode ser penalizado pela falha no sistema da Ré, que não prestou a devida segurança em transações comerciais como a realizada pelo Autor. Portanto, merece acolhimento o pedido do Autor em relação a quitação de seu financiamento e não a restituição do valor.”

[...]

Dessa forma, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95, opino no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor ISMAEL BARBOSA em face da demandada BV FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para o fim de DECLARAR a quitação de forma antecipada do contrato de financiamento mencionado na peça inicial”

[...]

(destaque - sublinhado - nosso)

Não há fundamentação para o não acolhimento do pedido de restituição do valor pago, que era o pedido principal do embargante (item ‘b.1’ da inicial). O não enfrentamento da questão ensejou a oposição de embargos e agora o presente recurso inominado

Ocorre que, mesmo após o ajuizamento da presente ação, a financeira demandada continuou realizando a cobrança do débito do financiamento, sob pena de restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Por tal motivo, o autor, que está desempregado, com família para sustentar, se viu obrigado a realizar os pagamentos das parcelas que foram se vencendo no curso da demanda, tendo realizado a quitação do financiamento com recursos próprios, pois vendeu o carro para a sobrevivência de seus entes, conforme declaração da BV Financeira, constante dos autos.

Saliente-se que o autor somente obteve a declaração de quitação do financiamento no dia 30 de setembro de 2020, como se lê do referido documento, quando só então se tornou disponível e acessível. Portanto, trata-se de documento novo cuja juntada é admitida, a teor do art. 435, do CPC.

Ademais, como já mencionado, a restituição do valor pago era o pedido principal da ação, sendo escolhido o segundo item para quitação da dívida, mas este restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência das C. Turmas Recursais e do E. TJRS:

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DO APONTAMENTO. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS, ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 435 DO CPC (FATO NOVO E CONTRADITÓRIO ESTABELECIDO).

[...] Omissis

(Recurso Cível, Nº 71009018276, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 29-10-2019)

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTA-CORRENTE. MIGRAÇÃO DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO NUMÉRICA DE AGÊNCIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

[...] Omissis

3- Destaca-se, inicialmente, que é lícito às partes, em qualquer tempo, a juntada de novos documentos, devendo, no entanto, demonstrar que se trata de documento novo ou, quando já existente, demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior, por motivo de força maior. Exegese dos artigos 435 e 493, do CPC. Além disso, deve ser oportunizado à parte contrária manifestar-se a respeito desses documentos, sobretudo para que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4- No caso concreto, os documentos acostados, por ambas as partes, se enquadram nos conceitos supra citados, razão pela qual serão analisados. 5- No mérito, entende-se que a sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos.

[...]

(Recurso Cível, Nº 71007761869, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-04-2019)

Ementa: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL. PLEITO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL NAS FÉRIAS, NO CORRESPONDENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Preliminar. A juntada de documentos novos após a prolação da sentença é lícita, desde que formados, tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou contestação, conforme preceitua o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. No caso em apreço, devem ser conhecidos os documentos juntados nesta fase recursal, pois comprovado que foram formados após a inicial, contestação e réplica.

[...] Omissis

(Recurso Cível, Nº 71007102205, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 21-06-2018)

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DATA DO PAGAMENTO DAS VANTAGENS RELACIONADAS COM AS FÉRIAS. DECRETO Nº 19.597/16 QUE INFRINGIU AS DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

[...]

5. Com a efetivação do pagamento das parcelas relativas às férias no dia 11/01/2017, evidenciada a perda de objeto da ação quanto à obrigação de fazer. 6. Mantida a sentença quanto à procedência do pedido alternativo, condenando os réus ao pagamento das diferenças entre a data do pagamento da remuneração do mês que antecedeu o início do gozo das férias do servidor até o dia do efetivo pagamento pelo Ente Público. 7. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando liquidado o julgado e incida sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Reexame Necessário, Nº 70078755113, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 16-10-2018)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO AFASTADA. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. REVELIA. Revelia que restou evidenciada, porquanto a ré juntou procuração aos autos em 19/03/2012 (fl. 79), iniciando-se, a partir daí o prazo para contestação, o qual expirou em 03/04/2012. Documento apresentado somente em 09/04/2012 que se afigura, portanto, extemporâneo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que os documentos comprobatórios do impedimento provisório do advogado da demandada foram acostados em 03/10/2012, cabendo destacar que o atestado comprobatório aponta a data de 04/09/2012 (fl. 99) como a data em que sofreu o procurador acidente vascular cerebral, ou seja, não guardando relação com o prazo contestacional retro referido. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, inadmissível a resolução contratual quando houver adimplemento substancial da obrigação. Constatado nos autos o pagamento de cerca de 88% do valor ajustado, caracterizado está o adimplemento substancial a recomendar a modificação da sentença singular, acolhendo-se o pleito alternativo pelos autores formulado, provendo em menor extensão o recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 14.510,00, valor a ser corrigido pelo IGP-M nos termos do termo aditivo ao contrato de compra e venda de fls. 68/69. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70065651697, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 19-11-2015).

Assim, quando da prolação da r. sentença, em 28/09/2020, o contrato de financiamento objeto de discussão já se encontrava quitado pelo embargante, motivo pelo qual ficou prejudicado o pedido subsidiário (item ‘b.2’ do pedido), pela perda superveniente do seu objeto e, em consequência, impossível juridicamente a realização do comando sentencial, de quitação do financiamento, restando viável tão somente o pedido do item ‘b.1’ da exordial, ou seja, a restituição do valor pago indevidamente, por meio do boleto fraudado, que apresentava como beneficiária a financeira embargada.

Ora, o quadro fático é que o recorrente pagou 2 (duas) vezes pela quitação do saldo do mesmo financiamento do seu veículo: primeiramente através da quitação do boleto fraudulento, no valor de R$ 4.200,00 (que na realidade não quitou o financiamento) e, depois, já no curso da ação, pelo pagamento efetivamente recebido pela financeira recorrida, no valor de R$ 5.194,68.

Assim, a manutenção da sentença resultará na inexequibilidade do comando decisório, pois será impossível à financeira recorrida promover a quitação de um financiamento que já foi quitado pelo recorrente no curso da ação. Contudo, o pedido de ressarcimento do valor do boleto falso é perfeitamente viável, exequível e a única forma do recorrente ser reparado pelo prejuízo experimentado.

Uma vez reconhecida na r. sentença a responsabilidade da financeira pela fraude no boleto fraudulento enviado ao autor, não há suporte jurídico para o não atendimento do pedido principal, de ressarcimento do primeiro valor pago, por meio do boleto fraudulento. Tanto que a r. sentença não traz qualquer fundamento jurídico válido para a negativa de tal pedido.

Como se lê de toda a sentença, não há nenhuma fundamentação para amparar o entendimento de não cabimento da restituição do valor. O suporte fático-jurídico para ambos os pedidos é o mesmo, não havendo como motivar-se validamente o acolhimento de um e o afastamento do outro.

Ademais, para equilibrar e pacificar o conflito entre as partes, o deferimento do pedido de restituição no valor de R$ 4.200,00 seria o que apresentaria plena reparação ao recorrente com menor impacto financeiro à recorrida, em relação à quitação do contrato, no valor de R$ 5.194,68 (que foi pago pelo recorrente).

Portanto, o não acolhimento do pedido de reforma da r. sentença resultará em grave injustiça, por inviabilizar qualquer ressarcimento ao recorrente.

Ante o exposto REQUER a Vossas Excelências o provimento do presente recurso inominado, para que seja reformada a d. sentença e, face a perda do objeto do pedido do item ‘b.2’, seja julgado procedente o pedido do item ‘b.1’ da petição inicial, deferindo-se a restituição do valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento indevido.

Termos em que pede deferimento.

(cidade/estado),

Xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx

OAB/RS xxxx OAB/RS xxxxxx

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