AO JUÍZO DA __ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE ___
Distribuição por dependência dos autos nº _____
NOME DO FILHO, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no RG de nº___ e no CPF de nº___, residente e domiciliado no endereço _____, representado por sua genitora ________, nacionalidade, estado civil, profissão, RG de nº___, CPF de nº___ , e-mail _______, residente e domiciliada no endereço _____, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de advogado devidamente constituído, conforme procuração anexa, propor
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (RITO PRISÃO)
em desfavor de NOME DO PAI, nacionalidade, estado civil, profissão, com endereço laboral no _______, com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
1. DOS FATOS
Os genitores do menor ajuizaram a ação de Divórcio Consensual (nº ___) onde ficou definido que o genitor pagaria à título de pensão alimentícia em favor do exequente a quantia de correspondente a __% do Salário Mínimo vigente, o que atualmente corresponde ao montante de R$ ____.
Sendo que essa quantia deveria ser paga até o dia 5 de cada mês, na conta bancária da genitora que foi informada na ação de divórcio.
Apesar do acordo feito pelas partes o genitor desde [mês] de [ano] não está adimplindo com sua obrigação, conforme se demonstrará a seguir, razão pela qual foi necessário recorrer ao Judiciário.
2. DO PROCEDIMENTO
A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que para a execução de dívida alimentícia fixada em decisão judicial, deve tramitar conforme o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 528, § 8º CPC/15. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA. MUDANÇA DO RITO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Para a execução de alimentos, o Código de Processo Civil/15, prevê dois procedimentos, a depender da natureza do título: se extrajudicial (art. 911 a 913) ou judicial (art. 528, §§ 1º a 7º). No caso do título judicial, de acordo com o § 8º do art. 528, o credor de alimentos pode optar pela execução nos moldes do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 a 527), executando-se o título imediatamente, sem a possibilidade de prisão civil do devedor. 2. Se a ação de cumprimento de sentença foi recebida nos moldes do artigo 528, § 8º, do CPC/15 e o devedor foi citado para contestar nos termos do artigo 523 do CPC/15 obrigação de pagar dívida certa , sem que o credor manifestasse o desacordo com o rito imposto, não é possível a modificação posterior para adotar o rito de execução da prisão civil. 3. Mesmo no caso da opção pelo rito de cumprimento de sentença de dívida certa, prevista no § 8º do artigo 528, do CPC/15, não há óbice na legislação para que sejam incluídos no montante executado os valores referentes às prestações alimentícias vencidas no curso do processo. 4. Nos termos do art. 323 do CPC/15, em se tratando de cobrança de prestações sucessivas, consideram implícitas, no pedido, as parcelas que se vencerem no curso da demanda. 5. Com base nos dispositivos de regência, conclui-se que a inclusão, no processo de execução de alimentos, das prestações que se vencerem no curso da demanda constitui providência plenamente admissível. 6. A tendência dos tribunais superiores é de admitir que parcelas obrigatórias e periódicas a vencerem no curso da ação de execução sejam cobradas na mesma demanda executiva, a exemplo do que dispõe o Enunciado nº 309 do STJ, o qual versa sobre a exigibilidade das prestações alimentícias que se vencerem no curso da execução de alimentos. 7. A fim de compatibilizar a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da demanda executiva com o princípio da segurança jurídica, deve-se estabelecer um termo final para a execução dos débitos, sendo esse termo a data do efetivo pagamento. Assim, no dia em que o devedor pagar as parcelas vencidas até então, a execução deve ser encerrada, de maneira que eventuais inadimplementos posteriores devem ser objeto de nova execução. 8. Agravo conhecido e provido.
Destarte, pelo presente rito, busca-se a satisfação forçada da obrigação alimentícia devida aos autores e voluntariamente inadimplida pelo seu genitor, cingindo-se, repita-se, à cobrança daquelas prestações fixadas em decisão judicial.
3. DO DIREITO
A responsabilidade pela manutenção da vida dos filhos deve ser partilhada entre ambos os pais, conforme prevê o artigo 229 da Constituição Federal:
Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência, ou enfermidade. [Grifo Nosso]
Conforme foi mencionado anteriormente, o genitor não vem cumprindo com a sua responsabilidade, deixando o menor em total desamparo e em precária situação, haja vista que a genitora do exequente atualmente se encontra desempregada e não possui condições de arcar com o sustento do menor.
Por essa razão, não resta outra alternativa senão o pedido de cumprimento do comando judicial.
3.1. DA PRISÃO CIVIL
O pedido formulado pela representante legal do exequente encontra fundamento no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, bem como as consequências de seu descumprimento:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
[…]§ 3ºº Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do§ 1oo, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (Grifo Nosso)
Uma vez citado e intimado o devedor para pagar dívida relativa as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, e este injustificadamente não fizer, será cabível a imposição de prisão civil, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 528 do CPC.
Em se tratando da prisão civil do devedor de alimentos o STJ possui a Súmula nº 309 que diz:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
O executado desde o mês de __ de ___ não realiza os depósitos referentes ao acordo de alimentos (vide extratos em anexo), ou seja, ___ meses, razão pela qual o montante da dívida alimentícia está totalizado em R$___ conforme tabela abaixo:
[juntar planilha/tabela]
4. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ARTIGO 529, CPC)
Haja vista a recorrente inadimplência por parte do genitor executado, não há outra solução mais eficaz para evitar a futura falta de pagamento que não o desconto em sua folha de pagamento, conforme previsto no artigo 529 do Código de Processo Civil.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
[…]
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
[Grifos Nosso]
Diante da previsão dada pelo CPC, requer que seja intimada a empregadora do executado, [empresa], [endereço], para que proceda ao desconto mensal do valor de R$ _____ na folha de pagamento do executado.
5. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
Requer-se, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e da Lei n.º 1.060/50 e alterações posteriores, visto que a Requerente não reúne condições de suportar as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração e atestado de pobreza em anexo.
6. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer a Vossa Excelência:
a) Seja deferido o pedido da justiça gratuita ao exequente, por ser hipossuficiente, conforme consta em declaração anexa, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil/2015 e artigo 4 º da Lei 1.060/50;
b) a intimação do executado para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil, em consonância com o artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, bem como inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme recentemente decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil/2015;
c) a intimação do Ministério Público para intervir no feito conforme preceitua o artigo 698 do Código de Processo Civil;
d) Intimação da empregadora do executado, no endereço informado acima, para que proceda ao desconto em folha do pagamento de 1/3 dos rendimentos do mesmo em favor dos exequentes, com fulcro no artigo 529 do Código de Processo Civil.
e) Requer provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidos, especialmente, prova documental.
f) Requer a designação de audiência conciliatória.
Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade e data.
Advogado (a)
OAB/UF nº ____
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