Petição Inicial – Recuperar Perfil no Instagram – Nome Social – Transexual

Data:

Apresentadora Mônica Iozzi de Castro é condenada por ofensas a ministro no Instagram
Créditos: rvlsoft / Shutterstock, Inc.

EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO (CIDADE – UF).

 

 

 

 

(DEMANDANTE), atendendo pelo nome social de XXXX , (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), portadora do RG de nº XXXX, inscrita no CPF sob o nº. XXXX, e-mail (correio eletrônico), residente e domiciliada na Rua XXXXX, XXXX, Apto XXXX, CEP XXXX, (cidade-UF), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, inscrita no CNPJ XXXX, situado na Rua XXXX, XXXX, Xº Andar, Itaim Bibi, CEP XXXX, (cidade-UF), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:

BREVE RELATO DOS FATOS

A autora é usuária da rede social denominada Instagram, serviço esse fornecido pelo Réu através do perfil @XXXXXX. 

Através de insistente trabalho de promoção pessoal, a autora conseguiu alcançar a marca de quase 400.000 (quatrocentos mil) seguidores, tornando uma figura pública e de expressividade dentre os praticantes do veganismo.

A autora se valia de seu engajamento nas redes sociais para promover sua causa, que é pratica o veganismo, bem como recebia cachês em dinheiro para a divulgação de outras páginas e produtos.

Observe que a página era muito mais do que apenas um perfil em uma rede social, tratava-se de uma fonte de renda para a autora!

Entretanto, a autora viu seu sonho de ser uma digital influencer arruinado pelo Réu ao ter sua página pessoal removida da internet por decisão unilateral do Réu.

O tormento da autora teve início em meados de 2018 quando sua conta foi removida sob a suposta alegação de que a autora “fingia ser outra pessoa”. Em razão disso a autora contatou o Réu a fim de solucionar a questão e foi orientada por e-mail sobre os procedimentos necessários para confirmar a autenticidade da conta.

O Réu enviou um código numérico ao e-mail, vinculado à conta na rede social, para que a autora providenciasse uma foto segurando um papel com o referido código comprovando que de fato era a mesma pessoa das fotos da página na rede social.

A autora seguiu o procedimento tal como requerido, e dias depois ao envio do e-mail teve sua página na rede social reativada.

Ocorre que, tempos depois, o problema voltou a ocorrer e desta vez a desativação foi definitiva. Apesar da autora já ter confirmado a legitimidade da conta conforme narrado acima, o Réu novamente decidiu de forma unilateral, e sem qualquer oportunidade ao contraditório, excluir a página pessoal da autora.

Mais uma vez a autora se viu obrigada a realizar os procedimentos para a reativação da conta, entretanto dessa vez o contato ocorreu na própria plataforma do Réu, e não por e-mail como na vez anterior, refazendo os mesmos procedimentos dezenas vezes já que passados os dias não havia qualquer retorno do Réu ou reativação da conta.

Essa situação causou enorme abalo psicológico, especialmente porque a autora acredita que a desativação se deu após denúncias infundadas, dentro da própria plataforma, realizadas por pessoas preconceituosas e homofóbicas pois a autora é transexual e trata do assunto abertamente em sua rede social. Aliado a isso, a autora

acredita que a reativação da conta não tenha sido deferida pelo Réu pelo fato da autora usar seu nome social na rede social, sendo que esse é diverso daquele contido em seus documentos de identificação civil.

Tamanho foi o desespero da autora que esta se viu obrigada a se submeter a condição vexatória de elaborar documento com firma reconhecida em cartório na qual declara sua condição de transexual, e pasme, justificando a razão pela qual usa em seu Instagram o seu nome social e não o de batismo!

Veja que apesar da situação ser constrangedora e de exposição desnecessária, a autora se submeteu a tanto na esperança de recuperar a conta com os seguidores que por anos trabalhou para prospectar.

Em que pese os inúmeros esforços da autora para comprovar que não houve quebra da política da rede social gerida pelo Réu, a conta jamais foi reativada e a autora nunca recebeu sequer um retorno ou parecer sobre os documentos enviados, reforçando ainda mais sua teoria que está sendo vítima de preconceito e discriminação.

Inconformada com a atitude arbitrária do Réu, a autora recorre ao Judiciário para ter sua conta em rede social reativada, bem como pleiteia indenização por danos morais por toda situação vexatória e discriminatória a que foi exposta.

DA TUTELA ANTECIPADA

Conforme disposto no artigo 300, do CPC, para a concessão da antecipação da tutela é necessário que “evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Ainda sobre o pedido de tutela cabe assegurar o que dispõe a Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet:

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(…)

IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização

Veja que esse é o caso dos autos! O Réu suspendeu o serviço prestado à autora sem nenhuma razão relevante e sem qualquer esclarecimento sobre as razões que levaram a medida:

As fotos contidas na galeria da rede social são equivalentes àquelas contidas nos documentos pessoais da autora, bem como apesar da divergência entre o nome na página no Instagram e o documento de identificação, cumpre destacar que a rubrica de todos os documentos é feita como “Emily”:

O acervo probatório, não deixam qualquer dúvida de que a alegação do Réu de que a autora finge ser outra pessoa é totalmente infundada.

Aguardar um provimento judicial definitivo é estender a dor e sofrimento da autora já tão torturada por uma sociedade que, em parte, não aceita e compreende a condição da transexual, bem como privar ainda mais a autora de seu meio de subsistência.

Ademais, a total ausência de contraditório antes da desativação da conta é condição para deferimento dessa liminar, vejamos:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PERFIL EM REDE SOCIAL – INSTAGRAM – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, relacionada ao restabelecimento de perfil na conta do “Instagram” – Rede social que promove a exclusão do perfil sem justificativa – Ausência de prévia possibilidade de defesa da parte, baseada unicamente em suposta violação aos Termos de Uso – Descabimento – Necessidade de reativação da conta – Tutela de urgência deferida – Decisão reformada – Recurso provido – Agravo interno prejudicado. (TJSP –   AGT:   22564022520198260000   SP   2256402- 25.2019.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ON LINE – REDES SOCIAIS – INSTAGRAM – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDA PELA AUTORA JUNTO À PLATAFORMA INSTAGRAM – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ART. 300, DO CPC) – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DEMONSTRADAS – DESATIVAÇÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA INFORMANDO OS DETALHES DA SUPOSTA VIOLAÇÃO – SÉRIO INDICATIVO DE ABUSO DE DIREITO – PERFIL DO QUAL DEPENDE A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELA AUTORA – INCONTROVERSA, AINDA, REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP –   AI:   20233092120208260000   SP   2023309-21.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)

Assim, dada a urgência do caso, os danos pessoais e profissionais evidentes autora, espera-se o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, determinando a imediata reativação da conta @emilycosta04 sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00, sendo esta condizente com a realidade econômica do Réu, de forma a coibir efetivamente a perpetuação da prática danosa.

III – DO MÉRITO

Inegável que as redes sociais assumiram importante papel na vida das pessoas. A partir das redes sociais é possível praticar o marketing pessoal, divulgar conteúdos, auferir renda entre outras tantas utilidades.

As redes sociais estão totalmente inseridas no cotidiano das pessoas, sendo inclusive uma grande ferramenta de comunicação nos tempos atuais.

A subtração abrupta da rede social tem grande impacto na rotina e vida de uma pessoa comum, agora imagine quando se trata de uma pessoa que milita em favor de uma causa ou ainda que se utiliza da plataforma para obter renda?

A autora sentiu-se desolada já que sua página na rede social vai além de um local para registro de seu cotidiano, reflete um trabalho de anos para prospecção dos quase 400.000 (quatrocentos mil) seguidores, também representa uma forma de renda, é a materialização do seu desejo de trabalhar como influenciadora digital.

Veja, que não estamos apenas tratando de uma jovem garota que sonha em viver de marketing de influência, estamos tratando de uma garota transexual que suportou todo tipo de discriminação e preconceito ao longo de sua vida e que ainda assim conseguiu alcançar grande visibilidade, e em razão dessa visibilidade passou a colher frutos.

Ver que denuncias infundadas e carregadas de preconceito e discriminação foram capazes de arrancar da autora o seu meio de comunicação, sua fonte de renda e entretenimento tem causado uma enorme dor e sofrimento na autora.

O Réu sequer justificou qual a razão que a levou a enquadrar a autora como pessoa que finge ser outra pessoa! Não houve nenhuma notificação antes da desativação, a autora sequer foi advertida que poderia estar descumprindo alguma Política de Privacidade, o que afronta diretamente o Direito à Informação assegurado no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

CUMPRE DESTACAR QUE O RÉU DESATIVOU UMA CONTA QUE JÁ HAVIA PASSADO PELO CRIVO DE AUTENTICIDADE DA PRÓPRIA EMPRESA, JÁ QUE CONFORME OUTRORA INFORMADO, EM MEADOS DE 2018 A AUTORA PASSOU POR SITUAÇÃO SEMELHANTE E APÓS COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTA TEVE O PERFIL REATIVADO.

Constatada que a desativação da conta @emilycosta04 ocorreu de forma arbitrária, sem qualquer fundamento já que a autora não finge ser outra pessoa e todas as medidas de solução administrativa se mostraram ineficientes, cabe a esse judiciário interceder a fim de assegurar o direito da autora.

Quanto a moral, essa é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:

“Art. 5º (omissis):

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”.

Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil assim estabelecem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde a autora viu-se submetida a uma situação de estresse constante, indignação, constrangimento e discriminação com a desativação indevida de seu perfil social online na rede social denominada Instagram.

EXCELÊNCIA IMAGINE O CONTRANGIMENTO E SOFRIMENTO QUE A AUTORA SE SUBMETEU QUANDO COMPARECEU NO CARTÓRIO PARA RECONHECER FIRMA DE UMA DECLARAÇÃO EXPLICANDO POR QUE DE UMA TRANSEXUAL NÃO TER ADEQUADO SEUS REGISTROS CIVIS AO NOME SOCIAL????

NO MAIS, IMAGINE COMO SE SENTIU NAS DEZENAS DE VEZES QUE TEVE QUE REENVIAR UMA FOTO SUA AO LADO DE SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESCLARECER QUE NÃO ESTÁ FINGINDO SER OUTRA PESSOA? QUE DECIDIU POR BEM REGISTRAR SEU PERFIL ONLINE COM SEU NOME SOCIAL E NÃO ÀQUELE DO REGISTRO CIVIL, JÁ QUE ASSIM SE RECONHECE NA SOCIEDADE?

Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do Réu, evidente se mostra o nexo causal, derivou-se da conduta ilícita desta o sofrimento e constrangimento suportados pela autora, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.

Sendo assim, mostra-se latente também o direito da autora a indenização por danos morais.

IV – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, pede e requer a autora que Vossa Excelência digne-se de:

1.Determinar a citação do Réu no endereço inicialmente indicado para, querendo, apresentar a defesa que tiver, sob pena de revelia;

2.Conceder a tutela antecipada, determinando que o Réu Facebook reative em até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, o perfil da autora – @emilycosta04;

3.Ao final, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER OS PEDIDOS para:

4.Confirmar a tutela antecipada e tornar definitivo os seus efeitos, reativando definitivamente a conta @emilycosta04, que pertence à autora.

5.Requer seja fixada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada nova desativação da conta @emilycosta04 sob a alegação de “estar fingindo ser outra pessoa”, a fim de coibir que posteriormente o Réu volte a praticar o ato, uma vez que restou comprovado nesses autos que a conta e seu conteúdo são legítimos.

6.Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

Pugna pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidas, tais como documental, pericial, depoimento pessoal e testemunhal, cujo rol será apresentado em momento oportuno;

Desde logo informa que não possui interesse na audiência de conciliação, visto que em casos análogos a medida se mostrou ineficiente para solução do conflito.

Requer a condenação da Requerida nas verbas sucumbenciais e honorários advocatícios.

Dá-se à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Nesses Termos, Pede Deferimento.

Comarca – UF, data do protocolo eletrônico.

 

NOME DO ADVOGADO – ASSINATURA

OAB / UF XXXX

Instagram - Rede Social
Créditos: bigtunaonline / iStock

 

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