De acordo com os autos, um escritório de advocacia busca no STJ reverter a sua condenação por suposta retenção dolosa por parte de um ex-integrante da sociedade. Com relatoria do ministro Ricardo Cueva, o recurso da banca está na pauta da 3ª turma nesta terça-feira, 22.
O fato ocorreu quando o advogado ficou por quase dois anos, de forma injustificada, com quase R$ 600 mil de uma causa trabalhista, levantado por meio de alvará. Entretanto, o escritório afirma que não pode ser responsabilizado pelo ato deste, uma vez que já não havia vínculo de sociedade quando houve a retenção dos recursos.
Dever de ofício
Para o TJ/RS, apesar de que os danos aos quais foram imputados ao autor da ação tenham advindo da atuação única e exclusiva do ex-integrante da banca, “a outorga da procuração foi à banca constituída e esta, quando dissolveu a sociedade, não cuidou de notificá-lo para que adotasse providência que melhor lhe aprouvesse”. Logo, o entendimento do Tribunal gaúcho é de que o escritório responde pela omissão de dever de ofício, na medida em que a dissolução da sociedade à qual o autor outorgou poderes para representá-lo não foi comunicada, e ele não teve oportunidade de revogar o mandato e procurar profissionais outro do ramo, se assim lhe aprouvesse.
O dano moral, fixado em R$ 50 mil, foi entendido pois restou “evidente” já que o autor foi impossibilitado da livre fruição do que era seu por direito: “Sentença digna de encômios, notadamente porque apreciou adequadamente a situação posta.”
Fonte: Migalhas