De acordo com o auto de prisão em flagrante – posteriormente convertida em preventiva –, o homem havia sido levado ao fórum da cidade paulista para participar de sessão no plenário do júri, mas apresentou comportamento agressivo contra servidores e outros presos, e chegou a danificar equipamentos do local.
Em uma das tentativas de contenção, o homem tentou cuspir sangue nos agentes, que haviam sido informados que ele era portador do vírus HIV. Ele foi indiciado pelos crimes de perigo de contágio de moléstia grave, resistência e coação no curso do processo, conforme os artigos 131, 329 e 344 do Código Penal.
No pedido de revogação da prisão preventiva, a defesa alegou que não há prova da materialidade do delito de perigo de contágio por moléstia contagiosa, já que não há laudo médico que certifique que o indiciado é portador do vírus.
Prisão anterior
A ministra Laurita Vaz ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o primeiro pedido de liminar em habeas corpus, apontou que não havia nulidades na prisão em flagrante e na decisão que a converteu em preventiva, fundamentada na garantia de ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal. O tribunal paulista também destacou que o réu tem surtos constantes e que já está preso preventivamente enquanto responde ao processo por crime doloso contra a vida.
“Diante da motivação concreta de ‘surtos constantes’ e ‘ameaça de contaminação de agentes policiais pelo vírus HIV, tudo dentro do ambiente forense’, exposta na decisão indeferitória de liminar – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Felix Fischer.
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