A Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), entendendo que a Justiça do Trabalho não deve admitir a propositura de ações coletivas para fins meramente investigativos, sem qualquer evidência de violação a direitos, manteve decisão que extinguiu ação coletiva apresentada por um sindicato de trabalhadores contra uma escola de educação básica de Brusque (SC).
Segundo o sindicato a escola estaria atrasando o pagamento de férias, desrespeitando o piso salarial e deixando de pagar anuênios, porém não comprovou a alegação com documentos.
Após constatar que a entidade havia apresentado 10 pedidos idênticos em sua jurisdição e um total de 348 processos em todo o estado, o juiz Roberto Massami Nakajo (2ª VT de Brusque) decidiu extinguir o processo, alegando ausência de interesse de agir. O magistrado interpretou a medida como uma tentativa de burlar o eventual pagamento de custas e honorários, condenando a entidade a pagar indenização de R$ 5 mil por litigância de má-fé, determinando que o valor fosse revertido a alguma entidade pública ou assistencial.
Após pedido de recurso, a Terceira Câmara do TRT 12 reexaminou o caso e confirmou a extinção do processo, considerando que a ação proposta teria caráter eminentemente investigativo. Em voto acompanhado pela maioria do colegiado, o juiz do trabalho convocado e relator do processo Hélio Henrique Romero afirmou que o pedido não demonstrava qualquer evidência de um real conflito de interesses.
“O sindicato ingressou com a presente ação judicial com o objetivo de assegurar direitos que admite nem mesmo saber se estão sendo ou não sonegados. Soma-se à falta de argumentos plausíveis, a inexistência de qualquer início de prova que ampare a pretensão”, destacou o relator.
Os desembargadores também decidiram afastar a condenação por litigância de má-fé, por entender que não ficou comprovada de forma inequívoca a intenção do sindicato em obter vantagem indevida. A entidade apresentou recurso direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
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