Ação de consignação não é via adequada para discutir crédito tributário. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O colegiado negou, por unanimidade, recurso de uma empresa contra sentença da 5ª Vara do Distrito Federal.
A primeira instância julgou improcedente o processo baseando-se no artigo 267, VI, do CPC. Consta dos autos que a apelante pretendia a consignação do pagamento de contribuições previdenciárias de forma parcelada. Ela também pedia a extinção da multa e não incidência da taxa Selic sobre o valor devido.
Para o relator, juiz federal convocado Rafael Leite Paulo, a decisão da primeira instância está em acordo com a jurisprudência. Segundo ela, a consignação só seria válida em caso de negativa da administração pública em receber o valor da dívida. Isso não ficou comprovado nos autos.
Processo 2004.34.00.022343-0/DF
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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