Diante da ação de indenização por danos morais movida por uma passageira contra uma empresa de ônibus, a ré solicitou a suspensão da ação até o trânsito em julgado da recuperação judicial. O juiz negou o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil. A empresa apelou ao TJDF, dizendo que competia ao juízo da recuperação judicial decidir sobre seu patrimônio, mas o apelo não foi provido.
No STJ, a 3ª Turma novamente negou o pedido de suspensão da ação indenizatória. A relatora do recurso especial entendeu que a prorrogação do prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências e Recuperação de Empresas não pode ser aplicada de maneira genérica e indiscriminada.
Nancy Aldrighi disse que “a extrapolação do prazo não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso”.
Ela destacou ainda que não há na lei a exigência do trânsito em julgado da decisão para retomar o trâmite das ações. A ministra entende ser necessário considerar a complexidade de cada processo de recuperação, que deve ser examinada conforme as normas. Nessa toada, manter as ações suspensas por período indiscriminado ofende a lógica recuperacional, devendo os créditos serem satisfeitos, sob o risco de decretação de falência.
E terminou dizendo que “não é sequer razoável admitir que, no particular, a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa e o tempo desde o ajuizamento da ação (aproximadamente seis anos), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: nº REsp 1710750 – Ementa (disponível para download)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
- Ação ajuizada em 10/10/2012. Recurso especial interposto em 31/5/2017 e concluso ao Gabinete em 24/11/2017.
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O propósito recursal é definir se a presente ação, movida contra empresa em recuperação judicial, deve ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.
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Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
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Ainda que o STJ possua entendimento assente no sentido de que a regra suspensiva do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05 comporte, em casos excepcionais, certo temperamento, a extrapolação do prazo previsto não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda.
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As exceções autorizadas pela jurisprudência desta Corte impedem tão somente que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias.
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Circunstância bastante diversa, entretanto, pode ser verificada na espécie, pois não se cuida de simples esgotamento desse termo, mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença.
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Manter as ações contra a recuperanda suspensas indiscriminadamente depois de aprovado o plano de soerguimento feriria a própria lógica recuperacional, na medida em que, a partir da consolidação assemblear, é impositivo que os créditos devidos sejam satisfeitos, sob risco de o processo ser convolado em falência.
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Destoa da razoabilidade admitir que a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada pelo devedor lhe acarretaria, haja vista (i) a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico do recorrente e (ii) o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição.
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Recurso especial não provido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.750 – DF (2017/0280465-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS – DF009466 CHRISTIANNE ROSELY BARBOSA MOTA RAMOS – SE005722 RECORRIDO : ANA KAROLINA SOUSA BARBOSA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Data do julgamento: 15 de maio de 2018.)