Ação de indenização não será suspensa até trânsito em julgado de recuperação judicial

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trânsito em julgado de recuperação judicial
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Diante da ação de indenização por danos morais movida por uma passageira contra uma empresa de ônibus, a ré solicitou a suspensão da ação até o trânsito em julgado da recuperação judicial. O juiz negou o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil. A empresa apelou ao TJDF, dizendo que competia ao juízo da recuperação judicial decidir sobre seu patrimônio, mas o apelo não foi provido.

No STJ, a 3ª Turma novamente negou o pedido de suspensão da ação indenizatória. A relatora do recurso especial entendeu que a prorrogação do prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências e Recuperação de Empresas não pode ser aplicada de maneira genérica e indiscriminada.

Nancy Aldrighi disse que “a extrapolação do prazo não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso”.

Ela destacou ainda que não há na lei a exigência do trânsito em julgado da decisão para retomar o trâmite das ações. A ministra entende ser necessário considerar a complexidade de cada processo de recuperação, que deve ser examinada conforme as normas. Nessa toada, manter as ações suspensas por período indiscriminado ofende a lógica recuperacional, devendo os créditos serem satisfeitos, sob o risco de decretação de falência.

E terminou dizendo que “não é sequer razoável admitir que, no particular, a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa e o tempo desde o ajuizamento da ação (aproximadamente seis anos), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: nº REsp 1710750 - Ementa (disponível para download)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

  1. Ação ajuizada em 10/10/2012. Recurso especial interposto em 31/5/2017 e concluso ao Gabinete em 24/11/2017.

  2. O propósito recursal é definir se a presente ação, movida contra empresa em recuperação judicial, deve ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.

  3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

  4. Ainda que o STJ possua entendimento assente no sentido de que a regra suspensiva do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05 comporte, em casos excepcionais, certo temperamento, a extrapolação do prazo previsto não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda.

  5. As exceções autorizadas pela jurisprudência desta Corte impedem tão somente que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias.

  6. Circunstância bastante diversa, entretanto, pode ser verificada na espécie, pois não se cuida de simples esgotamento desse termo, mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença.

  7. Manter as ações contra a recuperanda suspensas indiscriminadamente depois de aprovado o plano de soerguimento feriria a própria lógica recuperacional, na medida em que, a partir da consolidação assemblear, é impositivo que os créditos devidos sejam satisfeitos, sob risco de o processo ser convolado em falência.

  8. Destoa da razoabilidade admitir que a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada pelo devedor lhe acarretaria, haja vista (i) a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico do recorrente e (ii) o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição.

  9. Recurso especial não provido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.750 - DF (2017/0280465-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466 CHRISTIANNE ROSELY BARBOSA MOTA RAMOS - SE005722 RECORRIDO : ANA KAROLINA SOUSA BARBOSA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Data do julgamento: 15 de maio de 2018.)

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