Nesta quinta-feira (12), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 29303, em que se discute se a realização de audiência de custódia é obrigatória em todas as modalidades de prisão ou apenas nos casos de flagrante. Após a manifestações das partes e dos interessadas, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima quarta-feira (18).
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao questionar decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que limita a medida aos casos de prisão em flagrante, sustenta que a interpretação é equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Da tribuna, o defensor Eduardo Newton argumentou que o núcleo decisório da medida cautelar na ADPF 347 compreendeu os pontos mais mencionados pelos presos no Brasil: a repressão à tortura e o exame da legalidade e da necessidade da prisão. “Com essa limitação da audiência de custódia realizada pelo TJ-RJ, não há como falar que o direito a não ser torturado se encontra legitimamente tutelado naquele estado da federação”, disse.
O advogado Hugo Leonardo ressaltou, em nome do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que nem a Convenção Americana de Direitos Humanos nem o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos limitam a audiência de custodia à prisão em flagrante. A norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também não impõe restrições a presos ou a títulos de prisão cautelar. O IDDD defende que o STF determine ao Estado do Rio de Janeiro que apresente “todas as pessoas presas, detidas ou retidas a qualquer título de prisão, cautelar ou definitiva, para que lhe seja garantida a integridade física e possa ser verificada o mínimo de racionalidade na manutenção dessas prisões”.
José Santiago, último a se manifestar, José Santiago, representante do Instituto de Ciências Penais (ICP), afirmou que todo ato de poder deve ser controlado por autoridade externa à que o realizou. “A polícia que prende não pode controlar a legalidade do ato de prisão”, disse.
Processo relacionado: Rcl 29303
Fonte: STF