O pedido de trancamento parcial de ação penal movida contra um denunciado envolvido em suposto esquema de fraude nas obras do metrô de São Paulo e formação de cartel foi negado pela 5ª Turma do STJ de forma unânime. Para o colegiado, a denúncia preenche os requisitos da lei penal e deve seguir regularmente.
A ação penal
Em investigação do Ministério Público de São Paulo, foram constatados acordos fraudulentos, entre empresas e a Companhia do Metropolitano de São Paulo, que interferiram em processo licitatórios para obras no metrô paulista entre os anos de 2008 e 2009. O MPSP apontou sobrepreços de mais de R$ 50 milhões por existir somente um competidor nos certames.
Por isso, o representante da empresa foi denunciado por fraudes e formação de cartel. A defesa, porém, alegou que o crime de fraude em prejuízo da Fazenda Pública seria atípico, pois não houve prejuízos ao erário. Alegou ainda que não houve elevação arbitrária de preço ou onerosidade da proposta, já que ocorreu composição de preço entre a Companhia do Metrô e as empresas, concedendo desconto pelo consórcio.
Entendimento do STJ
O relator do HC destacou que a denúncia do MPSP indicou evidências de sobrepreço na licitação e lucros das empresas, mesmo diante de descontos expressivos. Para a entidade, uma verdadeira concorrência ocasionaria valores iguais ou inferiores aos acordados, o que geraria maior economia para os cofres públicos.
O ministro entendeu que a ausência de prejuízo ao erário ainda não é passível de comprovação diante da fase inicial do processo. Para ele, “a comprovação ou não do prejuízo é matéria de mérito, que deve ser analisada durante a instrução processual. Portanto, não há se falar, neste momento processual, em atipicidade (inépcia material da denúncia), o que inviabiliza o pedido de trancamento parcial formulado”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: HC 427186