Ação sobre horas extras de bancários pode ser ajuizada pelo sindicato

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Reconhecida a legitimidade processual, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) para requerer horas extras em nome da categoria que representa. Com isso, determinou o retorno do processo à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação.

O sindicato pretende o pagamento, como extras, da sétima e da oitava horas diárias para os empregados do Banco Santander (Brasil) S.A. que exerçam ou tenham exercido o cargo de coordenador de atendimento. Na ação, defendeu que a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) lhe confere a ampla representação para defesa de direitos comuns aos integrantes da categoria profissional.

Foi determinada a extinção do processo, pelo juízo da 1ª vara do Trabalho de Taquara (RS), por por entender que a atuação do sindicato está orientada para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos homogêneos de interesse comum, cujos conceitos são dados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 81, parágrafo único, inciso II). Segundo a sentença, para que o direito individual seja tutelado por demanda coletiva, é preciso haver homogeneidade nas situações de fato, o que não ocorreu na hipótese, que demandaria exame de cada caso individualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

A ministra Kátia Arruda, a relatora do recurso de revista da entidade sindical, explicou que a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos é ampla, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. “Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete”, afirmou.

A magistrada também citou decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em situações similares. Num dos precedentes, a SDI-1 explica que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada empregado, mas no ato praticado pelo empregador ao descumprir normas regulamentares e leis e no prejuízo ocasionado aos integrantes da categoria. A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-21102-44.2015.5.04.0381

 

Fonte: TST

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