A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, provimento aos embargos apresentados contra um acórdão da 2ª Turma da corte. A decisão da 2ª Turma não conheceu de recurso de revista que pedia a limitação dos valores de uma reclamação trabalhista aos pedidos feitos na petição inicial.
Os ministros entenderam que os valores pedidos na petição inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. A decisão questionada estabeleceu que o §1º do artigo 840 da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), deve ser interpretado de maneira que não dificulte o acesso à Justiça, considerando que muitas vezes o trabalhador não possui os meios técnicos para elaborar cálculos detalhados.
Os magistrados também destacaram que a reforma trabalhista não revogou a fase de liquidação do julgado, disciplinada pelo artigo 879 da CLT. A empresa recorrente argumentou nos embargos que o artigo 840 deve ser interpretado literalmente, uma vez que estipula que o pedido em reclamação trabalhista deve ser certo, determinado e com a indicação de seu valor.
O relator da matéria, ministro Alberto Bastos Balazeiro, apontou que a reclamação trabalhista em questão foi proposta após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 2017, e, portanto, das normas descritas no artigo 840. O ministro considerou que a norma de 2017 deve ser modulada com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
“A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.” O entendimento de Balazeiro foi seguido por unanimidade no julgamento.
Segundo o advogado, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini, a decisão uniformiza o entendimento das turmas do TST. E, apesar de não ser vinculativa, ele entende que provocará impacto na Justiça do Trabalho.
“Os efeitos práticos é que os Tribunais Regionais do Trabalho que não seguirem esse entendimento da SBDI-1 terão contra suas decisões a interposição do recurso de revista, que, neste ponto, passa a ser aceito pelo TST. Fora o fato de que, se alguma turma do TST também vier a julgar contra, caberá recurso de embargos para a própria SBDI-1”.
Com informações do Conjur.
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