A 3ª Turma do STJ manteve a decisão do TJ-RJ que responsabilizou solidariamente uma fabricante de bebidas e uma de suas distribuidoras por um acidente causado por cacos de garrafas deixados em via pública. Eles pagarão uma indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima do acidente, equiparada à condição de consumidor.
Um caminhão não identificado trafegava com as portas abertas enquanto a vítima caminhava na calçada. Para não ser atingida, jogou-se ao chão, mas caiu sobre várias garrafas quebradas, deixadas no local após outro acidente que ocorreu durante o transporte de garrafas por uma distribuidora da fabricante de cerveja.
O TJ-RJ concluiu que a vítima poderia ser consumidora por equiparação (art. 17 do CDC) “por ser vítima do acidente de consumo causado pelas rés”.
No recurso especial, a fabricante alegou que a relação não era de consumo, o que afastaria a aplicação do CDC, e afirmou que a responsabilidade era exclusivamente da transportadora.
A relatora ministra Nancy Andrighi afirmou que mesmo que a vítima não tenha mantido relação com o fornecedor, amplia-se o conceito de consumidor para abrangê-la.
Ela destacou também a cadeia de fornecimento, que envolve o fabricante das bebidas e as transportadoras para que o produto chegue em bares, clubes e casas dos consumidores. Para ela, “a partir dessas considerações, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica”.
Por fim, Nancy destacou que o acidente foi ocasionado pela distribuidora.
“Portanto, é inegável a existência, na hipótese dos autos, de uma cadeia de fornecimento e, conforme jurisprudência deste tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”. (Com informações do Consultor Jurídico.)