A Câmara Criminal do TJPB, por unanimidade, negou provimento à apelação de um homem condenado por lesão corporal gravíssima, com deformidade permanente, e ameaça. Assim, manteve a decisão da 6ª Vara Regional de Mangabeira, em João Pessoa que o atribui a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e 2 meses de detenção.
Narram os autos que o apelante agrediu fisicamente um homem com um copo de vidro quebrado, em dezembro de 2015, e ameaçou uma mulher após uma discussão em um quiosque na Praça da Paz, localizada na capital. Os golpes causaram à vítima lesões corporais de natureza gravíssima, pois, resultaram em deformidade permanente, pelo comprometimento estético da face.
Com base na denúncia do Ministério Público, o juiz condenou o homem pelos crimes tipificados nos artigos 129, §2º, IV, e 147, combinado com o artigo 69, todos do Código Penal.
Na apelação, a defesa do réu alegou ausência de prova e requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Disse, ainda, que não houve dolo de lesionar a vítima, mas legítima defesa. Por fim, pediu a diminuição da pena por ter agido sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Quanto ao crime de ameaça, disse que a lei penal exige, para sua consumação, ‘que a ameaça seja concreta, idônea e de causar mal e à pessoa”, o que não ocorreu.
O relator entendeu que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o cometimento dos crimes e a autoria: “Da análise das provas, não há que se falar em insuficiência probatória, tampouco em negativa de autoria delitiva, visto que os depoimentos colhidos alicerçaram a versão apresentada pelas vítimas”.
Acerca da dosimetria da pena, entendeu que o juiz sentenciante observou, de maneira categórica, o sistema trifásico na aplicação da reprimenda.
Apelação Criminal nº 0000086-26.2016.815.2003
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba)