A justiça condenou um assaltante por roubo de medicamentos de alto custo e aparelhos celulares pertencentes a funcionário do Hospital São Paulo. A decisão é da juíza federal Raecler Baldresca, da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que estipulou a pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, de acordo com o previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I do Código Penal.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), no dia 2/8/2018, o réu, juntamente com ao menos outros dois comparsas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida por meio do uso de arma de fogo, diversos medicamentos de alto custo pertencentes ao Hospital São Paulo, bem como quatro aparelhos celulares de funcionários da instituição federal.
O MPF narrou que os assaltantes renderam o segurança e outros dois indivíduos no portão de entrada do setor de fracionamento do Hospital, conduzindo-os ao local de armazenagem dos medicamentos de alto custo. Salientou que o produto do roubo resultou em um prejuízo estimado em R$ 1,4 milhão.
No dia 4/5/2021, a denúncia contra o réu foi recebida e, na mesma data, foi decretada sua prisão preventiva.
O acusado sustentou em sua defesa, a ausência de provas e aduziu não haver nos autos elementos que demonstrem seu envolvimento nos fatos. Alegou, ainda, que as imagens captadas pelas câmeras no local do crime não são nítidas e requereu, na hipótese de condenação, a aplicação da pena mínima legal.
Após análise do processo (0005059-64.2019.4.03.6181), a juíza federal Raecler Baldresca considerou, que a materialidade dos crimes de roubo foi plenamente demonstrada através de relatórios de investigação, boletins de ocorrência, laudos periciais, dados obtidos a partir de quebra de sigilo telefônico, imagens no local do fato e oitiva de testemunhas. “No laudo pericial, há a informação de que no telefone do réu foram observados arquivos de mensagens de áudio encaminhadas pelo WhatsApp, em datas subsequentes ao dia do roubo, cujos teores aparentavam estar relacionados à negociação, venda, armazenagem de medicamentos e mercadorias e também imagens de fotografias de embalagens de medicamentos”, exemplificou.
A decisão salientou a impossibilidade de fixar a pena-base em seu mínimo legal devido aos maus antecedentes do réu, condenado em 2001 e 2011 pela prática de roubo qualificado.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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