Foi condenado na terça-feira (20), pelo Tribunal do Júri de Taguatinga-MG, a oito anos de prisão, o réu Rodrigo Moreira da Silvapor por tentar matar a ex-namorada. O acusado deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.
Segundo os autos o réu não aceitava o fim do relacionamento amoroso com a vítima e a perseguia com a ameaça de que “se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”. No dia 26/12/2018, na casa da vítima eles começaram uma discussão após ele tomar dela o aparelho celular. O pai da vítima ao ouviu a discussão, foi até a varanda onde o casal estava e ordenou que o acusado deixasse o local. Sem atender a ordem, Rodrigo sacou uma faca e começou a golpear a vítima.
Os jurados acolheram em plenário a tese acusatória da promotoria: crime praticado por motivo torpe, consistente no sentimento de posse que o denunciado nutria pela vítima, e praticado contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar.
Respeitando à decisão soberana dos jurados, a juíza presidente do Júri condenou o réu Rodrigo Moreira da Silva como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e VI, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo ela as circunstâncias do delito pesam em desfavor do réu, pois o crime foi cometido na presença do pai idoso e do filho menor da vítima, não tendo o acusado se preocupado com o trauma que provocaria.
Atendendo a pedido do MPDFT, a juíza também condenou o réu a pagar à vítima indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, visto que “é certo que da conduta praticada pelo réu decorreram danos morais à vítima, uma vez demonstrada a violência à sua integridade sexual, física e psicológica”.
Ele deferiu ainda medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, por um limite de 500 metros; proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, tais como telefone, carta, email, whatsapp, facebook, instagram; e proibição de frequentar a casa da ofendida, devendo o ofensor observar um limite de 500 metros de distância do referido local – medidas que vigorarão até a extinção da punibilidade do sentenciado.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT