Adesão a movimento grevista suspende contrato de trabalho e desobriga pagamento dos dias parados

Data:

Adesão a movimento grevista suspende contrato de trabalho e desobriga pagamento dos dias parados
Créditos: everything possible / Shutterstock.com

Uma servidora de universidade pública estadual paulista recorreu de sentença (primeira instância) que lhe negara direito à indenização por danos morais. Ela havia participado de greve da categoria e teve descontos salariais em folha durante dois meses. Alegou que os descontos foram ilegais, que configuraram prática antissindical e que essa situação lhe causara instabilidade emocional, pois ela não tinha recursos para honrar seus compromissos financeiros.

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram, em acórdão de relatoria do desembargador Eduardo de Azevedo Silva, negar provimento ao recurso da servidora. Segundo eles, a indenização não é devida porque a adesão ao movimento grevista suspende o contrato de trabalho e, por consequência, a prestação do serviço, o que desobriga o empregador do pagamento de salário relativo aos dias parados.

Para embasar sua decisão, a 11ª Turma recorreu à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que cita o artigo 7º da Lei 7.789/1989 (“a participação em greve suspende o contrato de trabalho”) e afirma que “na ocorrência de greve, salvo situações excepcionais, tais como a estipulação em acordo, convenção coletiva, laudo arbitral, decisão judicial, ou em casos em que o empregador contribui decisivamente, por meio de conduta recriminável, para a ocorrência da greve, não são devidos os salários dos dias de paralisação, uma vez que não existe a prestação de serviços”.

Os desembargadores do TRT-2 acompanharam também entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, que fixou a seguinte tese: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

(Processo 0001584-94.2015.5.02.0067 / Acórdão 20161005432)

Autoria: Agnes Augusto – Secom/TRT-2
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.