A adesão ao parcelamento de execução fiscal interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir da apresentação do respectivo requerimento administrativo. Essa foi a fundamentação adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reformar sentença, a pedido da Fazenda Nacional, que havia extinguido a presente execução fiscal ao argumento de ocorrência de prescrição.
Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o crédito tributário objeto da presente demanda foi constituído em 31/5/2005. O ajuizamento da cobrança foi feito em 1º/3/2012. Todavia, a dívida em questão foi objeto de parcelamento, cuja adesão se deu em 11/11/2009, interrompendo, portanto, a prescrição. “Caso se mantivesse inerte a União, a prescrição estaria consumada em 2014”, pontuou.
O magistrado ainda esclareceu que o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição. “Assim, caracterizado a confissão irretratável e irrevogável do débito pelo parcelamento, o qual interrompeu o curso do lapso prescricional, não há que se falar em prescrição do aludido débito, visto que não decorreu o prazo de cinco anos entre o parcelamento e o ajuizamento da execução”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0030634-42.2012.4.01.9199/GO - Acórdão
Decisão: 18/9/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
O pedido de parcelamento, como cediço, implica reconhecimento dos débitos tributários pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição, conforme dispõe o art. 174, IV, do CTN.
Com razão a apelante ao alegar a ocorrência de causa interruptiva da contagem do prazo de prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), já que o novo marco inicial foi fixado no dia da apresentação do pedido de parcelamento, ou seja, 11/11/2009. Logo, caso se mantivesse inerte a União (FN), a prescrição estaria consumada somente em 2014. Contudo, protocolizada a petição inicial em 2012, não há como ser reconhecida a prescrição do direito à cobrança.
Equivocada, no caso, a decretação da prescrição, porque não comprovada a paralisação do processo por prazo superior a cinco (05) anos em decorrência de inércia da exequente.
Apelação e remessa oficial providas.
(TRF1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0030634-42.2012.4.01.9199/GO - Processo na Origem: 733094420128090087. RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : FARMACIA SANTA CRUZ DE ITUMBIARA REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA - GO. Decisão: 18/9/2017)
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