TJMG condena administradora de consórcio Embracon

Data:

Consorciado faz jus a valor integral quando é contemplado na modalidade sorteio

Embracon
Créditos: Ilya Burdun / iStock

A Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) desconstituiu sentença da Comarca de Montes Claros e determinou que a Embracon Administração de Consórcio Ltda. pague o valor integral do crédito contratado por um consorciado.

O entendimento é que ele foi contemplado através de sorteio, e não por meio de lance embutido — ferramenta que possibilita utilizar uma porcentagem da carta de crédito como parte do lance, a fim de aumentar as chances de contemplação. Entretanto, a Justiça manteve a negativa para o pedido de indenização por danos morais.

O consumidor ajuizou demanda judicial contra a administradora de consórcio Embracon porque contratou um crédito de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), porém recebeu somente R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) ao ser contemplado. Ele requereu o recebimento do valor intetral, além de indenização a título de danos morais.

Caso não obtivesse o valor integral, requereu alternativamente a rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, sem qualquer ônus, uma vez que ele não deu causa à rescisão, e a condenação da Embracon à devolução das parcelas já pagas, acrescidas de perdas e danos.

A Embracon afirmou que a modalidade do consórcio a que ele aderiu tinha custos. Com isso, o montante recebido sofria um abatimento.

A administradora sustentou que o consorciado optou pelo lance embutido, a chamada “teimosinha”, visando facilitar a contemplação. Essa modalidade é oferecida pela empresa para que o lance seja feito automaticamente todos os meses, independentemente do pedido do consorciado.

Sentença desconstituída

Em primeiro grau, a solicitação do cliente foi indeferida, pois o magistrado, com base na súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser cabível a cobrança de taxa de administração. O resultado fez o cliente recorrer ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, avaliou que a sentença deveria ser desconstituída, tendo em vista que em momento algum o consorciado questionou a validade da taxa de administração. Assim, a sentença não examinou apropriadamente o pedido nem os argumentos apresentados.

Passando ao exame do mérito, a magistrada verificou que as partes firmaram um contrato de consórcio de bem imóvel a ser pago em 150 prestações fixas de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais).

Ela levou em conta a alegação do consumidor, que disse nunca ter feito um lance e não estar informado sequer da possibilidade de fazê-lo. De acordo com a magistrada, a administradora não conseguiu comprovar que o consorciado optou pelo lance na forma embutida.

“Nesse contexto, tendo-se chegado à conclusão de que o autor foi contemplado por sorteio, bem como de que não optou pela utilização de parte do crédito para pagamento da diferença devida, este faz jus ao recebimento integral da carta de crédito, o que não lhe retira, todavia, a obrigação de cumprir com o que foi contratado.”

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão registrou que as parcelas vencidas durante o curso do processo não foram devidamente quitadas pelo autor por culpa exclusiva da Embracon, que, conforme depoimento pessoal de sua preposta, suspendeu as cobranças das prestações mensais devido ao ajuizamento da ação.

Deste modo, determinou que a empresa entregue ao cliente a carta de crédito, equivalente ao valor do imóvel na data da assembleia geral ordinária de contemplação, devidamente corrigido desde a referida data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sem qualquer abatimento.

O cliente poderá, para pagamento da diferença devida, em razão do plano escolhido (Mais por Menos), renegociá-la; pagá-la, integralmente, com recursos próprios; ou retirar 75% do crédito recebido, sem alterações no valor da sua parcela.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA EXTRA PETITA DESCONSTITUÍDA – TEORIA DA CAUSA MADURA – CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL – LANCE EMBUTIDO – AUSÊNCIA DE PROVAS – DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO PRÊMIO – PLANO MAIS POR MENOS – VALOR DAS PRESTAÇÕES INICIAIS REDUZIDO – PAGAMENTO DA DIFERENÇA, APÓS CONTEMPLAÇÃO – NECESSIDADE DE DAR AO CONTRATANTE A OPORTUNIDADE DE OPTAR PELA RENEGOCIAÇÃO OU UTILIZAR PARTE DO PRÊMIO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL INDEVIDO.
– Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC/15, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões “suscitadas e discutidas no processo”, não se admitindo inovação recursal Por sentença “extra petita” entende-se aquela em que o juiz profere decisão de natureza diversa do que foi pedido na petição inicial ou, ainda, com fundamentação distinta da causa de pedir e dos elementos de defesa.
– Desconstituída a sentença e estando o processo pronto para julgamento, deve ser aplicada a teoria da causa madura, a teor do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015.
– A despeito do regulamento do contrato firmado entre as partes prever a possibilidade de lance embutido, não há provas nos autos de que o autor tenha optado por esta modalidade, por essa razão, conclui-se que a contemplação deu-se por sorteio.
– Diante da contemplação por sorteio, faz jus o autor ao recebimento do valor integral do prêmio, com a ressalva de que deverá cumprir com o que foi contratado, nos termos da cláusula 3.3.1 do contrato firmado entre as partes.
– Para que haja caracterização do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral, em razão de sentimento negativo causado por vexame, constrangimento, humilhação, dor, o que não restou demonstrado nos autos.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.19.159417-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020)
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