Admitido recurso extraordinário sobre afastamento de servidor em estágio para estudo no exterior

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Créditos: ktsimage / Envato Elements

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, admitiu recurso extraordinário em processo que discute a concessão de afastamento para estudos no exterior a servidor em estágio probatório, nos casos em que não há ônus para a administração pública em razão do afastamento.

O recurso extraordinário teve origem em recurso em mandado de segurança no qual uma servidora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) buscava autorização para participar de curso de mestrado na França, com a suspensão de seu estágio probatório. O pedido havia sido indeferido administrativamente pelo tribunal.

Na via judicial, o TRF2 também negou o pedido de afastamento por entender que não há previsão legal de suspensão do estágio probatório para afastamentos dessa natureza. Segundo o tribunal, os casos de afastamento a servidores em estágio probatório previstos pela Lei 8.112/90 estão restritos a licença por motivo de doença, afastamento do cônjuge, licença para atividade política, trabalho em organismo internacional e participação em curso de formação por aprovação em outro concurso.

Ainda de acordo com o TRF2, a eventual concessão do afastamento – caso fosse possível – estaria inserida na esfera de discricionariedade da administração e, além disso, o curso de mestrado pretendido pela servidora não teria relação com o seu cargo, de técnico administrativo.

Pressupostos cumpridos

O julgamento de segunda instância foi mantido pela Segunda Turma do STJ, que concluiu que, comprovada a ausência de direito líquido e certo da servidora em razão da discricionariedade administrativa na concessão do afastamento, fica prejudicada a discussão de usufruto do benefício durante o estágio probatório.

Em análise do recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins considerou presentes os pressupostos de admissibilidade, como repercussão geral, tempestividade, interesse recursal, cabimento e prequestionamento. A análise do mérito do recurso é de competência do Supremo Tribunal Federal.

Processo: RMS 51563

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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