Advogado concursado da Eletronorte não tem direito à jornada especial

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O edital do concurso público previa carga horária de 44 horas semanais

Advogado - Eletronorte - Concurso Público
Créditos: edwardolive / iStock

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a um advogado aprovado em concurso público para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte).

O edital do concurso público trazia expressamente a informação de que a jornada de trabalho seria de 44 horas semanais e 220 horas mensais, o que caracteriza o regime de dedicação exclusiva.

Jornada especial

De acordo com o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada do advogado empregado é de no máximo 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, ela pode ser de 8 horas.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteava o direito ao recebimento como extras as horas excedentes às 4 horas diárias. A Eletronorte, por sua vez, afirmou que a informação sobre a carga horária constava tanto do edital do certame quanto do contrato de trabalho.

Com base no edital, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido de jornada especial e de pagamento de horas extras. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou que, como não havia sido expressamente consignada no contrato a condição de dedicação exclusiva, o advogado tinha direito à jornada de 20 horas semanais.

Edital

O relator do recurso de revista da empresa Eletronorte, ministro Augusto César, destacou que a jurisprudência do TST tem considerado suficiente para caracterizar o regime de dedicação exclusiva para advogados a fixação da jornada de trabalho de 8 horas no edital do concurso público.

De acordo com esse entendimento, o contrato de trabalho é regido pelas normas do edital, em razão do princípio da legalidade estrita, da vinculação ao edital e do respeito à isonomia entre os contratados.

Processo: RR-730.76.2015.5.10.0003

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho – TST)

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