Decisão é do TJ-RS.
A desembargadora TJ-RS, em decisão monocrática, extinguiu a punibilidade de um advogado condenado por apropriação indébita devido à prescrição retroativa. Ela afirmou que a pena de reclusão que não exceda 2 anos prescreve em 4 anos, antes do trânsito em julgado da sentença final (artigo 109, V, do Código Penal).
O MPE-RS denunciou o profissional por se apropriar de valores de seu cliente em duas ações revisionais ajuizadas contra uma financeira. Ele teria embolsado R$ 5,3 mil no primeiro fato denunciado e R$ 5,4 mil no segundo. O MP o denunciou como incurso nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal (“apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com um terço de aumento de pena em razão de ofício, emprego ou profissão”).
O juízo de origem condenou o advogado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 46 dias-multa, pelo primeiro fato. Ele foi inocentado pelo segundo fato por falta de materialidade.
No recurso de Apelação-Crime, distribuído na 8ª Câmara Criminal, a desembargadora-relatora Naele Ochoa Piazzeta acatou o argumento de ‘‘prescrição retroativa’’, formulado pelo procurador de Justiça Glênio Amaro Biffignandi.
A magistrada explicou que o advogado foi condenado por dois crimes de apropriação indébita, em continuidade delitiva, sendo dois anos de reclusão para cada delito, e a pena final de dois anos e quatro meses. Ela pontuou que, para fins de prescrição, as penas devem ser consideradas individualmente, sem o acréscimo decorrente da continuidade. Por isso, aplica-se o artigo 109, inciso V, do Código Penal, que estabelece que a pena que não supera dois anos prescreve em quatro anos.
E concluiu: ‘‘Tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia (13-10-2011) e a publicação da sentença condenatória (08-01-2018) transcorreu intervalo superior a 04 anos, e levando-se em conta, ainda, inexistência de recurso do Ministério Público ou de causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do condenado pelo decurso do lapso prescricional’’. (Com informações do Consultor Jurídico.)