Advogado não consegue indenização por uso de veículo particular em serviço para escritório

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CCJ - Advogado - OAB
Créditos: Deagreez / iStock

Por unanimidade, não foi reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o direito à indenização de um advogado por uso de veículo particular ao prestar serviço para o escritório Barbosa e Barreto Advogados Associados. A decisão alterou o julgamento inicial da 8ª Vara de Natal (RN), que havia reconhecido o direito às indenizações pela utilização do veículo particular do autor do processo.

O advogado solicitou o pagamento de indenizações por depreciação e desgaste do veículo por utilização em serviço. De acordo com ele, durante o período que trabalhou para o escritório de advocacia, realizou diligência com o carro na Grande Natal. Além disso, o advogado alegou que teria realizado, ainda, duas outras viagens mais longas: uma de Natal para Areia Branca e outra de Natal para Caicó, sendo reembolsado apenas com a despesa do combustível nos dois deslocamentos.

Já o escritório de advocacia alegou, em sua defesa, que a utilização do carro particular não era regra. Isso porque o próprio advogado afirmou na ação que, quando precisou viajar, o escritório ofertou a possibilidade de ir de ônibus ou, caso fosse no veículo, haveria reembolso de todas as despesas, como de fato ocorreu.

Segundo o relator do processo (0001469-57.2017.5.21.0008), desembargador Eduardo Serrano da Rocha, “cabia ao advogado provar que era obrigado a utilizar o veículo próprio para o exercício de suas atividades, de modo a descaracterizar o uso de carro para o simples conforto”, o que não ocorreu no caso. Ele ressaltou que o autor do processo não juntou sequer um comprovante de gasto efetuado pelo uso do carro próprio, tendo apenas anexado a troca de e-mail com superior que retrata indenização pelo combustível e alimentação referentes às diligências efetuadas em Mossoró, algo que não consta no pedido inicial do processo.

“A indenização pela utilização de veículo próprio somente ocorre quando, para a execução do trabalho isso seja imprescindível, o que pressupõe cláusula contratual tácita ou escrita, ou alguma imposição da cobertura desse custo em norma coletiva”, consignou o desembargador.

Assim, “diante da total ausência de prova quanto ao alegado, que se enquadra como fato constitutivo do seu direito, em consonância com o que estabelece o art. 818 da CLT c/c o art. 373, I do Código de Processo Civil”, Eduardo Rocha deu provimento ao recurso do escritório de advocacia.

Com informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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