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advogado que falta audiência não afasta confissão ficta da parte que também não compareceu

Créditos: Izzetugutmen | iStock

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) negou provimento de trabalhador que requereu o afastamento de sua confissão ficta em audiência que nem ele e nem seu advogado estavam presentes. Para o TRT3, o fato de o advogado não ter comparecido por questões de saúde, não interfere que o requerente também não compareça à audiência.

O autor da ação pretendia o afastamento da confissão que lhe foi imposta, alegando que sua advogada estava em consulta médica no dia da audiência. O juízo de 1º grau, contudo, enfatizou que o requerente poderia justificar a ausência da sua procuradora e, até mesmo, solicitar o adiamento da audiência, o que não o fez.

No recurso interposto ao TRT3, o homem afirmou que a confissão ficta não pode afastar o direito ao pagamento pelo intervalo intrajornada reduzido. Porém, mesmo que as alegações do trabalhador tenham sido comprovadas pelos documentos apresentados, a desembargadora e relatora do caso Taisa Maria Macena de Lima não acolheu seu requerimento.

A magistrada se baseou no art. 843 da CLT que expõe sobre a presença de ambos, reclamante e o reclamado, na audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes. Apontou, ainda, que, ao optar por não comparecer à audiência, o reclamante assumiu o risco de seus atos.

Destacou, por fim, que a confissão ficta não torna verdadeiras todas as alegações da parte contrária, "devendo ser avaliada à vista da verossimilhança das alegações e confrontada com a prova pré-constituída".

A Décima Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, porém, negou provimento. (Com informações do Migalhas.)

Processo: nº 0010191-81.2016.5.03.0084 – Ementa (disponível para download.)

EMENTA:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. O sistema jurídico brasileiro consagra a dispensa sem justa causa como direito potestativo do empregador, o qual, todavia, encontra limites, dentre outros, no princípio da não discriminação e no princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, ambos com assento constitucional. No plano processual, contudo, cabe ao reclamante demonstrar que a dispensa teve natureza discriminatória, o que não se constatou no caso dos autos.

(TRT3, PROCESSO nº 0010191-81.2016.5.03.0084 (RO) RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx RECORRIDO:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx RELATORA: TAISA MARIA MACENA DE LIMA. Data do Julgamento: 05 de junho de 2018.)

 

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