IBAMA não pode condicionar emissão de autorizações a pagamento de débito

Data:

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) se abstenha de bloquear o acesso de empresa na obtenção de serviços disponibilizados no sistema on line da Autarquia em face da existência de débito.

Na sentença, o magistrado sustentou que a recusa na prestação do serviço público não pode ser utilizada como coação ao pagamento de multas.

Em suas razões recursais, o Ibama alegou que a negativa de serviços e o bloqueio no sistema à empresa autuada em razão de débitos “é medida temporária de embargo/interdição de obra ou atividade, de suspensão da comercialização de produtos e de suspensão parcial de atividades todas claramente previstas no art. 72, VI, VII e IX da Lei 9.605/1998”

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, sustenta que o órgão de fiscalização ambiental não pode se recusar a prestar serviços em razão de existência de débitos. A magistrada ainda destacou que “não compete à autarquia federal obstar a continuação normal da atividade econômica da impetrante, obrigando-a a saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa ambiental, como meio coercitivo e condicionante de sua atividade regular”, nada impedindo, porém, de efetuar a cobrança judicial do débito.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.39.00.009428-0/PA

Data de julgamento: 08/06/2016
Data da publicação: 16/06/2016

SR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. EXPEDIÇÃO DE DOF’s. INSTRUÇÃO NORMATIVA 112/2006. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITO PERANTE A AUTARQUIA AMBIENTAL. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. ILEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DO PARÁ. 1. Não se pode atribuir ao Secretário Estadual de Meio Ambiente a responsabilidade pela prática do ato impugnado no mandado de segurança, considerando que, no caso, o IBAMA bloqueou o acesso da impetrante no Sistema DOF em razão da existência de débitos pendentes decorrentes de multas aplicadas contra a empresa por meio da lavratura do Auto de Infração n. 458222-D e 418861-D. 2. A jurisprudência formada no âmbito deste Tribunal está orientada no sentido de que o órgão de fiscalização ambiental não pode, em razão da existência de débito, recusar a prestação de seus serviços, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao credor meios legais próprios para cobrança de seus créditos, sendo desarrazoada, portanto, a utilização de sanções administrativas como meio coercitivo para compelir o administrado ao pagamento de seu débito. 3. Portaria/instrução normativa não pode exigir a quitação de débito junto ao órgão fiscalizador para concessão de autorização para o exercício de atividade econômica, uma vez que compete à lei em sentido estrito a criação de direitos e obrigações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes. 4. Não compete à autarquia ambiental obstar a continuação normal da atividade econômica da impetrante, obrigando-a a saldar seu débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa ambiental, como meio coercitivo e condicionante de sua atividade regular. 5. Apelação do Estado do Pará a que se dá provimento para excluí-lo da lide por ilegitimidade passiva ad causam. 6. Apelação do IBAMA e remessa oficial a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do Estado do Pará e negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. (ACÓRDÃO 2007.39.00.009428-0, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/06/2016 PAGINA:.)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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