TST mantém culpa recíproca de vigilante e empresa de segurança por tiro acidental

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A Brink’s não provou o bom estado da arma, e o vigilante foi negligente no seu manuseio.

TST mantém culpa recíproca de vigilante e empresa de segurança por tiro acidental
Créditos: izzet ugutmen / Shutterstock.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. contra decisão que identificou culpa recíproca na rescisão do contrato de emprego devido ao disparo acidental de arma de fogo dentro do carro-forte. Com a culpa recíproca, ele receberá somente a metade das verbas rescisórias, nos termos do artigo 484 da CLT e da Súmula 14 do TST.

Despedido por justa causa, o vigilante relatou que, após retornar do banheiro, pegou a arma no banco do veículo e, ao tentar colocá-la no coldre, ela escorregou, caiu no chão e disparou, atravessando o painel e o vidro do carro. Segundo ele, a falta de trava de segurança no revólver contribuiu para o acidente. A Brink’s, em sua defesa, afirmou que o trabalhador descumpriu regras de manuseio e gerou risco de morte para os colegas, justificando-se a dispensa por mau procedimento e desídia (artigo 482, alíneas “b” e “e”, da CLT).

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) reverteu a justa causa, diante das dúvidas sobre a existência da trava no equipamento, que não foi periciado. A falta de provas por parte da empresa sobre a boa qualidade da arma também foi destacada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, no entanto, concluiu pela culpa recíproca.

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, o vigilante disse que o TRT-RS se equivocou quando lhe atribuiu a obrigação de provar as alegações sobre a rescisão do contrato. Contudo, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, afirmou que a controvérsia não foi resolvida com base na regra de distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973), mas, sim, por meio das comprovações destacadas no processo.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-1660-10.2012.5.04.0022 – Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Ementa:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO A atribuição de responsabilidade parcial do infortúnio ao Reclamante não derivou da distribuição do ônus da prova, mas do exame detido das provas produzidas nos autos. Nesse contexto, a invocação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC mostra-se impertinente, tendo em vista que a controvérsia não foi dirimida com base na regra de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com espeque na prova dos autos. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE – CARACTERIZAÇÃO Nos termos do art. 436 do CPC/73, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos“. O espírito do dispositivo foi mantido no art. 479 do CPC/2015, à luz do qual “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito“. Assim, não há ilegalidade na desconsideração da conclusão do laudo pericial, pois, na hipótese, o Eg. TRT afastou o direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade com base no entendimento de que, na condição de motorista, o Reclamante não efetuava o abastecimento do veículo. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SIMULAÇÃO DE ATAQUE COM ARMA DE PAINTBALL No tema, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT (redação da Lei n° 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA – HORAS EXTRAS HABITUAIS A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Inteligência do item IV da Súmula nº 85 do TST. TROCA DE UNIFORME O acórdão regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 366/TST. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – NATUREZA Ocorrendo negociação coletiva em torno dos reflexos do adicional de risco de vida, deve ser observado o instrumento normativo, sob pena de desrespeito ao artigo 7º, XXVI, da Carta de 1988, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Julgados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: ARR – 1660-10.2012.5.04.0022 Lei 13.015/2014 – Tramitação Eletrônica Número no TRT de Origem: RO-1660/2012-0022-04. Órgão Judicante: 8ª Turma. Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Agravante(s) e Recorrido(s): LUCIANDRO GONÇALVES. Advogado: Dr. Odair Menaré Jorge Advogado: Dr. Téssia Gallina Jorge. Agravado(s) e Recorrente(s): BRINK’S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado: Dr. Luiz Ricardo Berleze. Advogado: Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga)

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