A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantém o pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde a partir de 3/10/2016, data em que entrou em vigor a Lei 13.342/2016. A lei exige a comprovação, por laudo, do trabalho habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância. No caso, isso foi constatado, e a agente alegou não ter recebido equipamentos de proteção individual para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a sentença que havia deferido a parcela em grau médio (20% do salário mínimo), baseando-se em laudo pericial que constatou o contato habitual e permanente da agente comunitária com materiais e pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.
O relator do recurso de revista do município restringiu a condenação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.342/2016, alegando que o TRT havia aplicado regras distintas para momentos diferentes do contrato de trabalho. Segundo ele, o entendimento do TST é de que as atividades de agentes comunitários de saúde não se enquadram na NR-15, inviabilizando a concessão do adicional para o período anterior à vigência da lei. Porém, para o período posterior, o adicional só é devido quando o trabalho for constatado como habitual e permanente em condições insalubres, como ocorreu no caso.
(LT/CF)
Processo: RR-10311-12.2016.5.15.0078
(Com informações do Tribunal Superior de Trabalho)