Agentes penitenciários não podem portar arma de fogo fora de serviço

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Créditos: Rattanapon Ninlapoom / Shutterstock.com
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Agentes penitenciários não podem portar arma de fogo fora do serviço. Foi esse o entendimento tomado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao julgar um pedido de indenização feito por um servidor do sistema carcerário gaúcho contra a Caixa Econômica Federal. Ele pedia indenização de R$ 40 mil por ter sido impedido, diversas vezes, de entrar em uma agência de Porto Alegre armado.

No processo, ajuizado em 2012, o homem alegou que muitos agentes penitenciários se encontram em situações de confronto com ex-presidiários nos mais diversos lugares, inclusive, em bancos. Também sustentou que a Lei nº 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, garantiria esse direito à categoria. Já a Caixa afirmou que a garantia é válida apenas aos profissionais em serviço, o que não seria o caso dos clientes que estão nas agências.

A 1ª Vara Federal da capital negou o pedido. Segundo a sentença, o rol de profissionais que podem portar arma de fogo fora do serviço está elencado no § 1º  do artigo 6 do Estatuto, no qual os guardas prisionais não estão contemplados. O autor recorreu ao tribunal.

O relator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, rejeitou o recurso. Em seu voto, o magistrado enfatizou: “a manutenção da sentença é medida que se impõe, porque a legislação não confere ao autor o direito de andar armado fora de serviço. Além do mais, a situação por ele narrada – proibição de entrar armado na agência bancária- não configura mais que mero dissabor, ou seja, não é indenizável.

Processo: 5055704-81.2012.4.04.7100/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. USO DE ARMA DE FOGO FORA DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DA CEF IMPEDIR AUTOR ENTRAR ARMADO NA AGÊNCIA. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, não estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar. Isso porque o fato de o autor ser agente penitenciário não lhe dá o direito de andar armado quando está fora de serviço (§ 1º do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003). (TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055704-81.2012.4.04.7100/RS, RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, APELANTE: JURANDIR OCHAGAVIA DA COSTA FILHO, ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO LAMAS JUNIOR, APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Data do Julgamento: 16 de novembro de 2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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