Nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos (nº 0800047-93.2016.8.15.2003), movida por José Pereira Marques Filho contra AirBNB Brasil, o juiz da 4ª Vara Regional de Mangabeira julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor devido à conduta ilícita da réu.
José Pereira Marques Filho, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, alegou que uma fotografia de sua autoria da Estação Ciência em João Pessoa foi utilizada pela demandada em seu site sem a devida autorização e/ou remuneração, ou sequer os créditos na obra.
Por isso, pugnou pela concessão de tutela antecipada no sentido determinar a suspensão imediata do uso da imagem no site da ré. No mérito, requereu a declaração que a obra fotográfica é de sua propriedade intelectual, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$1.500,00) e danos morais, e à publicação da obra contrafeita na página principal do site institucional da ré e em três jornais de grande circulação, consoante reza o artigo 108, da Lei de Direitos Autorais, atribuindo-lhe legivelmente o verdadeiro crédito.
Na contestação, a empresa sustentou preliminarmente a ilegitimidade passiva, já que a operação do site e a intermediação do serviço de hospedagem é de responsabilidade da AIRBNB Irlanda. Relatou que procedeu à remoção do conteúdo de seu website. No mérito, disse que os danos em tese sofridos pelo autor não passam de meros aborrecimentos e que jamais praticou qualquer conduta que seja capaz de ensejar a ocorrência dos danos morais. As preliminares foram rejeitadas.
O magistrado entendeu que houve ato ilícito, considerando que o autor de uma obra tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra, o que não ocorreu. É fato incontroverso que a fotografia tirada pelo requerente foi utilizada pela empresa ré sem qualquer autorização, o que enseja a reparação moral.
Entretanto, o magistrado apontou que, embora esteja devidamente comprovada a autoria da fotografia, o promovente não conseguiu demonstrar, por meio de notas fiscais, o quanto auferia com a venda das fotografias, ônus que lhe competia.
Assim, condenou a AirBNB ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, à divulgação do registro fotográfico do apelante, no seu site institucional e em jornal de grande circulação, com a identificação do seu autor, por 03 vezes consecutivas, e à abstenção de utilizar a fotografia objeto da presente demanda.