A 1ª Câmara Cível do TJ-PB entendeu que, por ser ato grave tipificado como crime, deve haver comprovação de racismo e do ato de preconceito de raça ou de cor para que gere dano moral, sendo o ônus da prova daquele que o alega.
Narra a história que a esposa do autor da ação comprou uma cama e que o item seria entregue em sua casa. No momento da entrega, o autor constatou que, na nota de compra, o ponto de referência estava descrito como “casa de ‘Nego Enilson’, vizinho a casa de Zé Rufino”, o que alegou ter gerado sérios constrangimentos a si.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou a loja ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais ao autor. Ambas as partes recorreram.
O autor solicitou a majoração da indenização, enquanto a empresa pugnou pela reforma da sentença, alegando não haver provas do dano em razão da informação constante na nota.
O relator da ação no tribunal levou em consideração a única testemunha do caso, que afirmou que o autor da ação é conhecido na cidade pelo apelido constante na nota (“Nego Enílson”). Ressaltou que o ponto de referência é indicação de quem compra, e que sua esposa teria o fornecido. O fato se confirmou pela própria declaração do autor. Para o relator, suas alegações, portanto, se encontram dissociadas das provas, que não comprovam o nexo de causalidade entre o suposto ato racista e o dano moral.
Diante dos fatos, a 1ª Câmara Cível negou provimento à apelação do autor e proveu o recurso da promovida por unanimidade. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)