Mandado de segurança pode ser julgado fora do domicílio da autoridade impetrada

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Em decorrência do contexto trazido pelo processo eletrônico, que não exige proximidade entre o órgão processante da ação e a autoridade impetrada, a 2ª Seção do TRF-4 decidiu manter o julgamento de um mandado de segurança, cuja autoridade impetrada é de Curitiba, na 1ª Vara Federal de Caçador (PR).

Um advogado praticante de tiro desportivo teve seu registro cassado e impetrou um mandado de segurança contra o comandante da 5ª Região Militar de Exército no município de Caçador, onde mora. A 1ª Vara Federal entendeu-se incompetente para julgamento do feito e enviou os autos para a 11ª Vara Federal de Curitiba.

A vara da capital, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, requerendo a manutenção da ação em Caçador, alegando que o STJ vem permitindo a propositura de mandado de segurança no domicílio do autor.

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A relatora julgou procedente o conflito de competência, firmando novo entendimento jurisprudencial no TRF-4, já que a ação, até o momento, deveria ser ajuizada no domicílio funcional da autoridade impetrada. O motivo é o fluxo de comunicação célere e objetivo entre o juízo e a autoridade no processo eletrônico. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.)

Processo: 5008490-44.2018.4.04.0000/TRF

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