A 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, na ação de obrigação de fazer c/c indenização em danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela (nº 0319805-60.2014.8.24.0023), julgou parcialmente procedentes os pedidos de Clio Robispierre Camargo Luconi contra Alvo Viagens & Turismo e CVC Brasil.
Clio Luconi, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou a ação contra as empresas turísticas alegando que três fotografias de sua autoria do litoral baiano foram utilizadas em endereço eletrônico da ré, oferecendo pacotes turísticos da segunda ré.
Seu advogado destacou que não havia relação contratual com qualquer uma das requeridas e, mesmo assim, elas utilizaram indevidamente as fotografias de seu representado, o que caracteriza contrafação. Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que as rés excluíssem, do sítio virtual, todas as imagens de autoria do requerente.
No mérito, requereu a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, além da obrigação de fazer no sentido de publicar a obra contrafeita em jornal de grande circulação por três vezes consecutivas atribuindo-lhe legivelmente o crédito. A tutela provisória foi deferida.
Na contestação, a Alvo Viagens arguiu, em preliminar, a incompetência do juízo. No mérito, refutou a versão apresentada na exordial e rechaçou o dever de indenizar. A CVC suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a litispendência, e a carência de ação por falta
de documento essencial para a demanda (prova da autoria das fotografias em questão). No mérito, pugnou pelo mesmo da outra demandada. As preliminares, ainda que acolhidas inicialmente, foram afastadas pelo Tribunal de Justiça em sede recursal.
O juiz da demanda afirmou que assiste razão, em parte, ao autor, eis que as empresas rés não negaram a divulgação das fotografias nem o seu uso comercial. E destacou que a lei dispõe que a proteção dos direitos autorais independe de registro (art. 18) e que, salvo prova em contrário, considera-se autor da obra aquele que se identifica como tal, indicando-o na utilização da obra (art. 13), e que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor”.
Para o magistrado, o requerente comprovou a autoria de suas obras por meio de registros e de imagens de página da internet que veiculam as fotografias como sendo suas. E salientou que a ampla disponibilização da fotografia na Internet não decorre automaticamente uma total liberdade de utilização da imagem.
Por isso, entendeu que a conduta das rés é ilícita por violação dos direitos autorais, materiais e morais. E completou dizendo que, embora seja evidente a negligência que caracteriza a conduta das rés, não é necessária a demonstração de culpa, pois a responsabilidade pela violação de direitos autorais é objetiva.
Diante dos fatos, condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.500,00 e de danos morais no valor de R$ 7 mil, além de manter a tutela de urgência concedida, determinando que a parte ré suspenda a publicação das imagens de autoria do demandante.
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