Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que afastou auto de infração e condenou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a ressarcir em R$ 8.108,83 uma empresa pela demora na inspeção física que resultou na deterioração de mercadoria importada.
Segundo os autos da apelação (5001470-81.2017.4.03.6105 ), o desembaraço da mercadoria perecível foi realizado no dia 27 de junho de 2015 e a inspeção da carga ocorreu no dia 18 de agosto de 2015. A importadora entrou com ação para anular o auto de infração.
A 4ª Vara Federal de Campinas julgou o pedido procedente e anulou o procedimento adotado pela Anvisa, determinando o ressarcimento do valor pago. Após a decisão, a Agência Reguladora recorreu ao TRF3 apontando a legalidade da autuação.
Para os magistrados, o atraso na conclusão do procedimento de análise de produtos perecíveis em poder da Administração permite concluir que a deterioração teve origem na conduta omissiva, o que afasta a presunção de legitimidade do auto de infração. “A injustificada demora viola a razoável duração do processo e o princípio da eficiência”, destacou o relator, desembargador federal Toru Yamamoto.
Ao analisar o caso, o relator reafirmou o entendimento da sentença. “A demora de mais de 30 (trinta) dias para análise pela vigilância sanitária e conclusão do procedimento de fiscalização não se mostra razoável e em consonância com o princípio da eficiência a que deve observância a Administração Pública”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação da Anvisa e decidiu que a Agência Reguladora deve anular o auto de infração e ressarcir os prejuízos causados a empresa.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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