Apenado não tem permissão para receber visita de companheira condenada por tráfico de drogas

Data:

Agravo em execução
Créditos: Zolnierek / iStock

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa (PB) que indeferiu o pedido de autorização de visita formulado pela companheira do apenado Jordão Ferreira dos Santos, sob a alegação de que a mesma foi condenada a uma pena de nove anos e três meses de reclusão, bem como responde pelo crime de tráfico de drogas, sendo tal conduta incompatível com a ordem, segurança e disciplina inerente ao sistema de Execução Penal. A relatoria do caso foi do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

A defesa do apenado interpôs o Agravo em Execução nº 0801194-13.2020.8.15.0000, sob a alegação de que todas as condutas delitivas que a companheira do agravante possui em seu desfavor foram cometidas fora do estabelecimento carcerário, sendo ela uma pessoa ressocializada, não abarcando qualquer risco ao sistema prisional, muito menos à ressocialização do seu companheiro.

Sustentou, também, que, apesar de a companheira responder a processo por tráfico de drogas, não se mostra justificada a proibição da visita, visto não ser a ação penal a que responde oriunda da tentativa de ingresso no presídio com a substância ilícita, bem como afirma não existir nos autos motivos a demonstrar que a companheira venha a trazer prejuízo ao apenado ou ao sistema prisional.

No exame do caso, o desembargador Carlos Beltrão ressaltou que “o fato da companheira do apenado já haver sido condenada por tráfico e organização criminosa, além de responder a um outro processo por tráfico de drogas, é conduta grave e incompatível com a finalidade reparadora da sanção e com a ordem, segurança e disciplina inerente ao Sistema de Execução Penal, além de comprometer a ressocialização do interno, ora agravante”.

O relator disse que o Estado tem o dever de assegurar as condições necessárias para que o sentenciado não se submeta a situações que ofereçam risco de influenciar a reiteração delitiva. “Por este motivo, não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida e respondendo a ação penal por tráfico de drogas visite o seu companheiro internado em estabelecimento prisional, exposição considerada prejudicial à reeducação do apenado”, destacou.

O desembargador Carlos Beltrão afirmou que o direito de receber visitas permanece assegurado ao preso, desde que estas mostrem-se adequadas, razoáveis e proporcionais, tendo em conta o sopesamento entre o direito de visitas e outros princípios e direitos, como o dever do Estado de promover a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, além de manter a integridade física dos detentos e visitantes.

Da decisão ainda cabe recurso.

Agravo em Execução: 0801194-13.2020.8.15.0000 – Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB)

Inteiro teor do acórdão:

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba

Gabinete Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho

MINUTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº. 0801194-13.2020.8.15.0000 – Vara de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa
RELATOR: Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
AGRAVANTE: Jordão Ferreira dos Santos
ADVOGADO: Bel. Washington de Andrade Oliveira (OAB/PB 22.768)
AGRAVADA: Justiça Pública

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA NO PRESÍDIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO FORMULADO PELA COMPANHEIRA DO APENADO. DECISÃO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPANHEIRA DE INTERNO CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DE RESPONDER A UMA OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A RESSOCIALIZAÇÃO DO ENCARCERADO E COM A MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA DO SISTEMA EXECUTÓRIO PENAL. ART. 41, X, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.210/1984. DIREITO NÃO ABSOLUTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) assegura ao preso, em dias determinados, o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parente e até mesmo de amigos, a fim de proporcionar-lhe a sua reeducação e reinserção na sociedade. Todavia, tal direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ocorrer suspensão ou restrição ante as circunstâncias do caso concreto.

2. Não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida e respondendo à ação penal por tráfico de drogas visite companheiro internado em estabelecimento prisional, pois esta exposição é considerada prejudicial à reeducação do apenado, sendo, pois, correta a decisão agravada, uma vez que, tal conduta é incompatível com a finalidade reparadora da sanção e com a ordem, segurança e disciplina inerente ao Sistema de Execução Penal.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução, acima identificados,

ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto pela Defesa do apenado Jordão Ferreira dos Santos (Id. 5406819), objetivando a reforma da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital (Id. 5406821), por ter indeferido o pedido de autorização de visita formulado pela companheira do apenado, Francisca Janaína Januário dos Santos, sob o fundamento de que esta suporta uma carga penal condenatória de 09 (nove) anos e 03 (três) meses (processo nº 000128034.2016.815.0751), bem como responde pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0000213-97.2017.815.0751), sendo tal conduta incompatível com a finalidade reparadora da sanção e com ordem, segurança e disciplina inerente ao sistema de Execução penal.

Aduz a i. Defesa que todas as condutas delitivas que a companheira do agravante possui em seu desfavor foram cometidas fora do estabelecimento carcerário, sendo a Sra. Francisca Janaína uma pessoa ressocializada, não abarcando qualquer risco ao sistema prisional, muito menos à ressocialização do seu companheiro, pelo contrário.

Argumenta que apesar da companheira de Jordão Ferreira responder a processo por tráfico de entorpecentes não se mostra justificada a proibição da visita, visto não ser a ação penal a que responde oriunda da tentativa de ingresso no presídio com a substância ilícita, bem como alega não existir nos autos motivos a demonstrar que a companheira venha a trazer prejuízo ao apenado ou ao sistema prisional.

Diante de tais considerações, requer seja concedida autorização à companheira do agravante para que ela possa visitá-lo na Penitenciária Romeu Gonçalves Abrantes (PB1).

Contrarrazões ofertadas (Id. 5406820), nas quais o agravado pugna pela manutenção, em todos os termos, da decisão ora recorrida.

Na fase do Juízo de Retratação, a MM. Juíza Andrea Arcoverde Cavalcanti Vaz manteve a decisão guerreada (Id. 5406817).

Já nesta instância, com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça Joaci Juvino da Costa Silva, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo (Id. 5472285).

Conclusos, inclui os autos em pauta para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o agravante alega ser injusta a decisão do Juízo de Execuções Penais da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de permissão de visitas formulado por sua companheira.

A pretensão recursal não merece prosperar.

O caso em tela é de fácil deslinde, não comportando maiores delongas, visto que, o direito de visita, previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, constitui importante instrumento de ressocialização do preso. Contudo, tal direito pode ser limitado em excepcionais situações, desde que de forma justificada.

O fato é que a companheira do agravante foi condenada a uma reprimenda de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime fechado, sendo 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e 03 (três) anos de reclusão pelo delito de organização criminosa (processo nº 0001280-34.2016.815.0751), cumprindo a pena, atualmente, em regime semiaberto desde o dia 25/09/2019.

Não bastasse isso, a Srª. Francisca Janaína responde por tráfico de drogas na ação penal em tramitação na 5ª. Vara da Comarca de Bayeux (processo nº 0000213 97.2017.815.0751).

Por conseguinte, o fato da companheira do apenado já haver sido condenada por tráfico e organização criminosa, além de responder a um outro processo por tráfico de drogas, é conduta grave e incompatível com a finalidade reparadora da sanção e com a ordem, segurança e disciplina inerente ao Sistema de Execução Penal, além de comprometer a ressocialização do interno, ora agravante.

Ora, o Estado tem o dever de assegurar as condições necessárias para que o sentenciado não se submeta a situações que ofereçam risco de influenciar a reiteração delitiva. Por este motivo, não é recomendável que a pessoa condenada à pena ainda não integralmente cumprida e respondendo a ação penal por tráfico de drogas visite o seu companheiro internado em estabelecimento prisional, exposição considerada prejudicial à reeducação do apenado.

Ressalte-se que o direito de receber visitas permanece assegurado ao preso, desde que mostrem-se adequadas, razoáveis e proporcionais, tendo em conta o sopesamento entre o direito de visitas e outros princípios e direitos, como o dever do Estado de promover a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, além de manter a integridade física dos detentos e visitantes.

De fato, todo preso tem o direito de visitação, em dias determinados, do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos. Todavia, consoante preconiza o art. 41, X, parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984, tal direito pode ser limitado em excepcionais situações, desde que de forma justificada. Senão vejamos:

“Art. 41 – Constituem direitos do preso:
(…)
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
(…)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”

Na hipótese, acertou a MM. Juíza da Vara de Execuções Penais da Capital ao indeferir o pedido de autorização de visita da Sr.ª Francisca Janaína Januário dos Santos, companheira do apenado, ora agravante, Jordão Ferreira dos Santos, tendo em vista o fato dela já ter sido condenada por organização criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes, respondendo, atualmente, a uma ação penal na 5ª. Vara da Comarca de Bayeux pelo crime de tráfico.

Consoante pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, bem como nos tribunais inferiores, embora seja assegurado, expressamente, pela Lei de Execução Penal o direito de visitas aos presos, com o objetivo de ressocialização, tal direito não é de natureza absoluta ou irrestrita, pois pode comportar suspensão ou restrição diante das circunstâncias do caso concreto, em decisão fundamentada, o que se verificou in casu.

Sobre o tema, eis a jurisprudência pátria:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pleito de visitação de cônjuge de apenado indeferido. Irresignação. Direito não absoluto. Requerente que responde a processo por tráfico de drogas em liberdade provisória. Conduta incompatível com a ressocialização do reeducando e com a ordem e disciplina do Sistema Executório Penal. Art. 41, parágrafo único, da LEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) assegura ao preso, em dias determinados, o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parente e até mesmo de amigos, a fim de proporcionar-lhe a sua reeducação e reinserção na sociedade. Todavia, tal direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ocorrer suspensão ou restrição ante as circunstâncias do caso concreto. Não há como acolher o pedido de autorização de visita formulado pela esposa de apenado, se a mesma responde a processo por tráfico de drogas, sendo correta a decisão agravada por fundamentar ser tal conduta incompatível com a finalidade reparadora da sanção e com a ordem, segurança e disciplina inerente ao Sistema de Execução Penal. (TJPB; AgExecPen 0001504-23.2018.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; Julg. 21/03/2019; DJPB 29/03/2019; Pág. 9).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA PELA RECORRENTE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECORRENTE PRESA EM FLAGRANTE PELO MESMO CRIME QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO DO SEU COMPANHEIRO (QUE SE ENCONTRA NO PRESÍDIO). TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO CRIMINAL. ART. 41, X, DA LEI Nº 7.210/1984. DIREITO NÃO ABSOLUTO. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ – RHC nº 97.216/RS – Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior – DJe 15.08.2018).

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUTORIZAÇÃO PARA VISITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A paciente encontra-se com sua liberdade restringida por medidas cautelares alternativas à prisão, por ter sido presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Não é razoável, neste contexto, que seja autorizada a visitar seu companheiro, que está recolhido em estabelecimento prisional pela prática do mesmo delito. Embora o direito de visita esteja previsto na LEP e encontre amparo constitucional, as circunstâncias dos autos justificam sua relativização, estando a paciente impossibilitada de deixar a Comarca a partir de decisão fundamentada. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70076426386, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 07/03/2018).

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41, INCISO X, DA LEI 7.210/94 – LEP. DIREITO DE VISITA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – Recurso Especial nº 1.722.094/DF – Rel. Ministro Félix Fischer – DJe 28.06.2018).

PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA PRESA EM FLAGRANTE POR PRATICAR O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. 1 – A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 – Correta a decisão objurgado porquanto longe de malferir garantias constitucionais do sentenciado, não se mostra plausível e prudente, por ora, autorizar a visita da companheira presa em flagrante prática de tráfico ilícito de substância entorpecente, estando por isso respondendo, em liberdade provisória, mediante condições, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c com art. 29, § 1°, do CP. 3. Agravo em execução conhecido e improvido. (TJDF – Rel. Des. César Loyola – DJe 24/06/2016).

Ante tais considerações, nego provimento ao agravo em execução, para manter a decisão agravada tal como proferida.

É o meu voto.

Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento, além de mim, relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  João Batista Barbosa (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio, 1º vogal) e Ricardo Vital de Almeida (2º vogal).

Presente à sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça.

Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 2020.

João Pessoa, 17 de março de 2020.

Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
Relator

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