Aplicação de penalidade administrativa deve observar o contraditório e a ampla defesa

Data:

ibamaNa aplicação de penalidade administrativa, é necessário procedimento administrativo prévio para assegurar ao infrator o direito de contraditório e ampla defesa. Assim entendeu a 6ª Turma do TRF1 a respeito da homologação de auto de infração, sem qualquer decisão administrativa, aplicado pelo IBAMA à empresa Indústria e Comércio de Madeiras Liderança Ltda. O tribunal determinou a restituição do saldo do empreendimento da empresa que havia sido estornado do sistema CEPROF/SISFLORA/SEDAM.

O caso

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido da empresa por carência de ação, alegando que não estava evidenciado direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.

penalidade administrativa
Créditos: Zolnierek / iStock

Na apelação, a empresa alegou violação do devido processo legal e do seu direito de propriedade, argumentando que referido estorno “é medida que somente pode ser tomada após a confirmação do auto de infração lavrado, com a confirmação que, de fato, a empresa teria cometido irregularidade ambiental de vender madeira sem a devida autorização do órgão competente”.

 

Em contraponto, o Ibama alegou que o estorno é consequência lógica da “lavratura do auto de infração, pois o saldo do empreendimento devidamente declarado em sistema oficial do Governo de Rondônia é propriedade da empresa, de modo que sua privação somente pode

ser feita depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa”.

A decisão do TRF1

ampla defesa
Créditos: valzan / Shutterstock.com

O Colegiado do tribunal entendeu que a apelante estava correta diante do abuso cometido nas medidas administrativas que cercearam a atividade de empresa, “antes de findas as apurações no respectivo processo administrativo, instaurado a partir do auto de infração, porquanto não observado o contraditório e a ampla defesa, com o oferecimento de oportunidade ao autuado para os devidos esclarecimentos acerca das inconsistências verificadas durante a fiscalização”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0003489-16.2011.4.01.4100/RO

EMENTA

ADMINISTRATIVO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. BAIXA DE SALDO NO SISTEMA SISFLORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EM APURAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE SALDO. PLAUSIBILIDADE.

I – Orienta-se esta Turma pela configuração de abuso em medidas administrativas cerceadoras da atividade de empresa, antes de findas as apurações no respectivo processo administrativo, instaurado a partir do auto de infração, porquanto não observado o contraditório e a ampla defesa, com o oferecimento de oportunidade ao autuado para os devidos esclarecimentos acerca das inconsistências verificadas durante a fiscalização.

II – A regra para aplicação de qualquer penalidade administrativa é a de procedimento administrativo prévio, que assegure ao suposto infrator o direito de ampla defesa e contraditório (arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; 70, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e 2º, da Lei n. 9.784/1999), circunstância que não se observa na espécie, haja vista não concluído o processo administrativo.

III – Sentença que indeferiu a inicial por não vislumbrar direito líquido e certo no pleito do impetrante – de desconstituição do ato que resultou na baixa do seu saldo no sistema SISFLORA, antes de confirmado o auto de infração – dissonante do entendimento que predomina na jurisprudência desta Turma, de que o caráter preventivo da medida não dispensa a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

IV – Aplica-se, por analogia, o seguinte precedente: “A vedação de acesso ao sistema que permite a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF), para além de se constituir em medida que encontra amparo na legislação de regência, pode ser adotada em caráter preventivo para a defesa do meio ambiente, com o propósito de se evitar a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva durante a apuração dos fatos. 2. Entretanto, esse caráter preventivo não dispensa a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5 º, LIV e LV da Constituição Federal). (AMS 2007.39.01.000551-4 / PA – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 26.02.2016.)

V – Apelação da parte impetrante a que se dá provimento. Art. 1.013, § 3º, do CPC. Sentença desconstituída. Segurança concedida.

(TRF-1, APELAÇÃO CÍVEL N. 0003489-16.2011.4.01.4100/RO (d) – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LIDERANCA LTDA ADVOGADO : RO00003663 – CLEODIMAR BALBINOT APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Data do Julgamento: 23 de abril de 2018.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.