Na aplicação de penalidade administrativa, é necessário procedimento administrativo prévio para assegurar ao infrator o direito de contraditório e ampla defesa. Assim entendeu a 6ª Turma do TRF1 a respeito da homologação de auto de infração, sem qualquer decisão administrativa, aplicado pelo IBAMA à empresa Indústria e Comércio de Madeiras Liderança Ltda. O tribunal determinou a restituição do saldo do empreendimento da empresa que havia sido estornado do sistema CEPROF/SISFLORA/SEDAM.
O caso
O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido da empresa por carência de ação, alegando que não estava evidenciado direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.
Na apelação, a empresa alegou violação do devido processo legal e do seu direito de propriedade, argumentando que referido estorno “é medida que somente pode ser tomada após a confirmação do auto de infração lavrado, com a confirmação que, de fato, a empresa teria cometido irregularidade ambiental de vender madeira sem a devida autorização do órgão competente”.
Em contraponto, o Ibama alegou que o estorno é consequência lógica da “lavratura do auto de infração, pois o saldo do empreendimento devidamente declarado em sistema oficial do Governo de Rondônia é propriedade da empresa, de modo que sua privação somente pode
ser feita depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa”.
A decisão do TRF1
O Colegiado do tribunal entendeu que a apelante estava correta diante do abuso cometido nas medidas administrativas que cercearam a atividade de empresa, “antes de findas as apurações no respectivo processo administrativo, instaurado a partir do auto de infração, porquanto não observado o contraditório e a ampla defesa, com o oferecimento de oportunidade ao autuado para os devidos esclarecimentos acerca das inconsistências verificadas durante a fiscalização”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0003489-16.2011.4.01.4100/RO
EMENTA
ADMINISTRATIVO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. BAIXA DE SALDO NO SISTEMA SISFLORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EM APURAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE SALDO. PLAUSIBILIDADE.
I – Orienta-se esta Turma pela configuração de abuso em medidas administrativas cerceadoras da atividade de empresa, antes de findas as apurações no respectivo processo administrativo, instaurado a partir do auto de infração, porquanto não observado o contraditório e a ampla defesa, com o oferecimento de oportunidade ao autuado para os devidos esclarecimentos acerca das inconsistências verificadas durante a fiscalização.
II – A regra para aplicação de qualquer penalidade administrativa é a de procedimento administrativo prévio, que assegure ao suposto infrator o direito de ampla defesa e contraditório (arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; 70, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e 2º, da Lei n. 9.784/1999), circunstância que não se observa na espécie, haja vista não concluído o processo administrativo.
III – Sentença que indeferiu a inicial por não vislumbrar direito líquido e certo no pleito do impetrante – de desconstituição do ato que resultou na baixa do seu saldo no sistema SISFLORA, antes de confirmado o auto de infração – dissonante do entendimento que predomina na jurisprudência desta Turma, de que o caráter preventivo da medida não dispensa a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV – Aplica-se, por analogia, o seguinte precedente: “A vedação de acesso ao sistema que permite a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF), para além de se constituir em medida que encontra amparo na legislação de regência, pode ser adotada em caráter preventivo para a defesa do meio ambiente, com o propósito de se evitar a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva durante a apuração dos fatos. 2. Entretanto, esse caráter preventivo não dispensa a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5 º, LIV e LV da Constituição Federal). (AMS 2007.39.01.000551-4 / PA – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 26.02.2016.)
V – Apelação da parte impetrante a que se dá provimento. Art. 1.013, § 3º, do CPC. Sentença desconstituída. Segurança concedida.
(TRF-1, APELAÇÃO CÍVEL N. 0003489-16.2011.4.01.4100/RO (d) – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LIDERANCA LTDA ADVOGADO : RO00003663 – CLEODIMAR BALBINOT APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Data do Julgamento: 23 de abril de 2018.)