O aplicativo de transporte também responde por extravio de bagagem, junto com o motorista que fez o trajeto. Isso porque, apesar de não haver vínculo trabalhista entre a plataforma e o condutor, o Código Civil prevê a responsabilidade do transportador, mesmo que solidária.
O entendimento é do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE). Com a decisão, um aplicativo de transporte deverá pagar R$ 5,8 mil por prejuízos materiais e pelo abalo moral causado ao cliente.
O autor da ação sentiu falta de parte dos pertences após ser transportado do Aeroporto de Guarulhos até Pinheiros, em São Paulo, via Uber.
De acordo com ele, o motorista fez o desembarque com pressa e deixou o local. Quanto tentou contatar o motorista, não obteve retorno. Para o juiz Marcelo Roseno de Oliveira, do 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza, as provas mostram que o extravio decorreu do deslocamento.
O aplicativo de transporte negou qualquer irregularidade e atribuiu toda a responsabilidade ao motorista. No entanto, segundo o magistrado, o artigo 734 do Código Civil prevê que o transportador é responsável pelos danos causados.
"Ainda que se reconheça a inexistência de vínculo empregatício entre os parceiros [motoristas] e a empresa, tal não afasta, a meu sentir, a responsabilidade solidária pelo serviço de intermediação oferecido", afirmou.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Ceará.
RR 3001876-55.2018.8.06.0004
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