Extravio de bagagem gera dever de indenizar

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A companhia aérea reconheceu o extravio, mas não os danos morais e materiais.

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Créditos: Molaw11 | iStock

O juiz da comarca de Jussara (GO) condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil a um passageiro por perder temporariamente suas malas. De acordo com o magistrado, a jurisprudência é clara em afirmar que, em casos de extravio de bagagem, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e o dano é presumido.

O autor alegou na ação que ficou 24 horas sem seus pertences e que, por isso, ficou sem suas roupas, itens pessoais de higiene e não conseguiu presentear seus familiares na noite de Natal. A companhia reconheceu o extravio, mas disse inexistir danos materiais e morais, já que as malas foram devolvidas.

O juiz salientou que “sobre a natureza da responsabilidade civil, no caso específico de extravio de bagagens, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do decidido pelo STF no RE 636.331/RJ, implicando, como decorrência do disposto em seus artigos 14 e 17, a responsabilização objetiva da ré. E mais, o dano, segundo a jurisprudência, é presumido, ou seja, in ré ipsa, decorrendo da própria situação, dispensando-se a prova do efetivo prejuízo”.

Ao fixar o valor do dano moral, observou o caráter punitivo da indenização, visando à reprimenda do causador do dano, pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, buscando proporcionar à vítima uma compensação em contrapartida ao mal sofrido, considerando a proporcionalidade.

O magistrado afastou a alegação de dano material, já que não foram juntadas provas aos autos desses supostos gastos para os danos materiais. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 2016000993943 – Sentença (Disponível para download)

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