O TRF-1 determinou que um aposentado por invalidez, que exerceu atividade remunerada no serviço público estadual, deverá restituir ao INSS todas as parcelas do recebido entre o período da atividade (de 01/02/2001 a 09/04/2006). O juiz de primeira instância determinou a devolução das parcelas recebidas nos meses de outubro de 2001 a fevereiro de 2002.
O autor, no recurso, alegou que não houve melhora em sua condição de saúde após a concessão da aposentadoria por invalidez. Ressaltou que retornou ao trabalho devido a dificuldades financeiras. Além de requerer a anulação da perícia médica realizada durante o processo, alegou ser indevida a restituição dos valores pelo benefício ter natureza alimentar.
O INSS defendeu a restituição sob o argumento de que “qualquer valor que o autor tenha recebido a título de benefício previdenciário por incapacidade no período em que exercera labor mediante remuneração, conforme restou comprovado nos autos, é indevido e deve ser devolvido ao erário”.
O relator seguiu o argumento apresentado pela autarquia, alegando que a aposentadoria por invalidez é um benefício que substitui a renda, não sendo acumulável com a percepção de salário em período concomitante. Ressaltou, ainda, que o fato se configura omissão voluntária do segurado, já que tinha o dever de comunicá-lo ao INSS. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0003055-21.2011.4.01.3811/MG
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.
I. Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, em desfavor da decisão que não acatou sua arguição de nulidade da perícia médica judicial – pedido reiterado em sede de apelação por ela interposta –, tendo em vista o pedido expresso para seu processamento quando da interposição do recurso de apelação, nos termos do então vigente art. 523, § 1º do CPC/1973. Entretanto, nega-se provimento ao recurso, já que (a) como consta da decisão que julgou a exceção de suspeição oposta pela parte autora ao perito médico nomeado pelo Juízo a quo, apesar de ter ele sido nomeado para o cargo de médico perito previdenciário em 2010, não tomou posse, especialmente diante da vedação existente por já ser servidor público estadual efetivo desde o ano de 2007 (perito oficial médico legista da Polícia Civil de Minas Gerais); (b) “A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista” (AG 0059730-15.2016.4.01.0000/RO, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, e-DJF1 de 05/10/2017); e, (c) em que pese não tenham sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, a sua realização é dispensável para solução do caso concreto, pois, ainda que apurada a incapacidade para o trabalho do segurado, é possível o cancelamento da aposentadoria por invalidez pela autarquia-previdenciária no caso de retorno voluntário ao trabalho, na medida em que o objetivo do benefício é prover as necessidades vitais básicas do aposentado (cf. AC 0009377-23.2007.4.01.3803/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, e-DJF1 p. 021 de 04/07/2012).
II. O benefício de aposentadoria por invalidez é substitutivo de renda e, portanto, não é acumulável com o recebimento de salário em período concomitante, razão pela qual deve cessar com o retorno voluntário do segurado ao trabalho, conforme art. 46 da Lei 8.213/1991.
III. A manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que inarredável a necessidade de comunicação à autarquia-previdenciária de tal fato, conforme exige o art. 47 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes.
IV. No caso concreto, a autarquia-previdenciária agiu corretamente ao revisar o ato de concessão e exigir da parte autora a restituição de todos os valores recebidos a título de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (DIB em 01/09/1986) concomitantemente ao período em que exerceu atividade remunerada, como servidor público, junto à Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru – MG, ou seja, de 01/02/2001 a 09/04/2006.
V. Agravo retido interposto pela parte autora conhecido e não provido (item 1). Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida (item 4).
(TRF-1, APELAÇÃO CÍVEL N. 0003055-21.2011.4.01.3811/MG – RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA APELANTE : OSMAR LUIZ DA SILVA ADVOGADO : MG00072463 – ADRIANA DE LOURDES FERREIRA E OUTROS(AS) APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : OS MESMOS. Data do Julgamento: 20 de novembro de 2017.)