A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal proferiu uma decisão que tem atraído a atenção para a responsabilidade das empresas de aplicativo de transporte em casos envolvendo objetos esquecidos por passageiros em veículos credenciados. No centro da polêmica, está a 99 Tecnologia Ltda, uma das maiores empresas do setor de App de transporte no Brasil, que foi condenada a indenizar um consumidor por danos morais e a restituir seu celular, deixado no interior de um veículo da plataforma.
O caso remonta a 19 de fevereiro de 2022, quando o autor da ação solicitou um veículo por meio do aplicativo para uma corrida com destino ao Aeroporto Internacional de Maceió. A narrativa apresentada pelo passageiro descreve que, ao chegar ao seu destino, ele desembarcou do veículo para retirar sua bagagem do porta-malas. No entanto, ao perceber que havia deixado seu celular no banco de trás, tentou retornar ao carro, mas o motorista arrancou rapidamente e partiu.
Diante da situação, o passageiro relatou ter acionado repetidamente o alarme sonoro de seu celular na tentativa de alertar o motorista sobre o objeto esquecido. Além disso, buscou entrar em contato com a empresa de transporte por aplicativo para relatar o incidente e solicitar assistência. Contudo, esses esforços não obtiveram sucesso, e o celular permaneceu inacessível.
Na sequência dos acontecimentos, o autor da ação recorreu à Justiça, pleiteando a condenação da 99 Tecnologia Ltda. A ação solicitava a devolução do celular e uma indenização por danos morais.
A 99 Tecnologia, por sua vez, argumentou que não era responsável pelo incidente, alegando que a culpa recaía sobre o consumidor, que teria esquecido o celular no veículo, e sobre o motorista, cujas ações independentes não poderiam ser atribuídas à empresa. Ademais, a empresa alegou não possuir posse do objeto esquecido, o que inviabilizaria sua restituição.
O colegiado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal avaliou cuidadosamente os argumentos apresentados por ambas as partes, destacando o cerne da questão. Alegações de culpa exclusiva do autor ou do motorista não seriam suficientes para excluir a responsabilidade da empresa no caso. Para o colegiado, a empresa era parte fundamental da transação, visto que o consumidor havia deixado seu celular em um veículo credenciado ao aplicativo.
Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço, pois a ré “não envidou qualquer esforço para que o celular do autor fosse encontrado e devolvido a ele” e que a alegação de que o aparelho não está em sua posse não afasta a sua responsabilidade, pois ela “possui o dever de zelo na escolha dos motoristas que se cadastram em seu aplicativo”.
Assim, “é certo que a falha na prestação do serviço pelo recorrente causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo, sendo o fato narrado nos autos apto a gerar danos morais indenizáveis[…]”, concluiu o colegiado.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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