Apreensão de madeira desacompanhada de documentos não leva à presunção de irregularidade

Data:

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta por uma empresa agroindustrial contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de autos de infração e termos de apreensão e depósito lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por extração ilegal de madeira.

No caso, trata-se de sete autos de infração e 13 termos de apreensão e depósito do Ibama contra a parte autora, lavrados no curso da “Operação Gnomo”, deflagrada pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pelo Ibama na reserva indígena Cinta Larga, para apurar extração ilegal de madeira.

A apelante sustenta que não foi encontrado nenhum maquinário ou empregado da empresa no interior da reserva e que a justificativa para as autuações foi somente o depoimento de uma pessoa. Defende a empresa que houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal foi indeferida.

Segundo o laudo pericial, parte do volume total de madeira encontrada no pátio da recorrente estava “acobertada pelos documentos indicativos de origem (autorização de exploração de plano de manejo e autorização de desmate), mas, em relação à parte carente de documentação, não há como afirmar tratar-se de madeira de aproveitamento ou de vegetação nativa”.

Para o relator, o desembargador federal Kassio Nunes Marques, “não é porque foi encontrada madeira desacompanhada de regular documentação junto à empresa, que a responsabilidade pela madeira transportada por terceiro na mesma região possa lhe ser imputada, com base em prova testemunhal, sem que seja oportunizada a produção de prova em sentido contrário”.

Assim sendo, o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento à apelação da empresa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e o regular processamento do feito.

Processo nº: 2002.36.00.007213-0/MT
Data de julgamento: 12/12/2014
Data de publicação: 24/08/2016
GN

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.