Apreensão de madeira desacompanhada de documentos não leva à presunção de irregularidade

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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta por uma empresa agroindustrial contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de autos de infração e termos de apreensão e depósito lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por extração ilegal de madeira.

No caso, trata-se de sete autos de infração e 13 termos de apreensão e depósito do Ibama contra a parte autora, lavrados no curso da “Operação Gnomo”, deflagrada pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pelo Ibama na reserva indígena Cinta Larga, para apurar extração ilegal de madeira.

A apelante sustenta que não foi encontrado nenhum maquinário ou empregado da empresa no interior da reserva e que a justificativa para as autuações foi somente o depoimento de uma pessoa. Defende a empresa que houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal foi indeferida.

Segundo o laudo pericial, parte do volume total de madeira encontrada no pátio da recorrente estava “acobertada pelos documentos indicativos de origem (autorização de exploração de plano de manejo e autorização de desmate), mas, em relação à parte carente de documentação, não há como afirmar tratar-se de madeira de aproveitamento ou de vegetação nativa”.

Para o relator, o desembargador federal Kassio Nunes Marques, “não é porque foi encontrada madeira desacompanhada de regular documentação junto à empresa, que a responsabilidade pela madeira transportada por terceiro na mesma região possa lhe ser imputada, com base em prova testemunhal, sem que seja oportunizada a produção de prova em sentido contrário”.

Assim sendo, o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento à apelação da empresa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e o regular processamento do feito.

Processo nº: 2002.36.00.007213-0/MT
Data de julgamento: 12/12/2014
Data de publicação: 24/08/2016
GN

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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