A Associação de Proteção Veicular do Distrito Federal – Stocar foi condenada a pagar R$ 26,4 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil, por danos morais, a um taxista coberto pela associação. Ele narrou que, em virtude de colisão ocorrida em abril de 2016, seu veículo foi encaminhado para conserto. Contudo, somente recebeu o veículo cinco meses depois, em setembro do mesmo ano. O autor alegou que sofreu prejuízos materiais, uma vez que permaneceu sem trabalhar, e também que sofreu constrangimentos pela inclusão de seu nome no SPC/SERASA – por não conseguir pagar suas contas.
Em sua defesa, a associação não negou a demora na entrega do veículo. No entanto, alegou que o contrato firmado entre as partes excluía qualquer indenização por lucros cessantes ou danos morais. Ainda, argumentou que o acidente envolvendo o autor decorreu de engavetamento, com vários danos causados ao veículo – e que, em razão disso, a reparação do automóvel foi mais difícil e demandou maior tempo.
O juiz que analisou o caso não considerou razoável que o conserto de um veículo demorasse tanto: “(…) chega ao absurdo e não se coaduna com a experiência prática”. Ainda, lembrou o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza: “o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços”. Nos autos, não consta qualquer informação quanto à data de entrega do veículo, o que, segundo o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, comprova o desrespeito à norma acima.
Ainda, o Juizado entendeu que a cláusula que excluía o dever de indenizar mostrou-se abusiva e não seguiu os princípios básicos do CDC, devendo, assim, ser desconsiderada, por colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem frente ao fornecedor. Desta forma, considerando que o lapso temporal em que o veículo permaneceu em reparo foi longo e injustificado, o juiz confirmou que o pedido do autor merecia prosperar.
No cálculo dos danos materiais, o taxista comprovou renda média mensal de R$ 8,8 mil. Deduzindo-se 40%, a título de despesas com o veículo (seguindo a jurisprudência), o Juizado chegou ao valor mensal de R$ 5.280,00, a título de lucros cessantes, e o total de R$ 26.4 mil, pelos cinco meses de atraso. Quanto aos danos morais, o valor foi arbitrado em R$ 5 mil, atendendo aos critérios de razoabilidade/ proporcionalidade e observadas a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Cabe recurso da sentença.
SS
PJe: 0729219-41.2016.8.07.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT