Associação quilombola será indenizada por danos morais e materiais

Data:

Conflito ocorreu depois do demandado perder reintegração de posse

quilombola
Créditos: artisteer / iStock

A Vara Única da Comarca de Eldorado Paulista condenou o réu acusado de ofender e ameaçar a presidente e outros integrantes da Associação dos Remanescentes de Quilombo do Bairro de André Lopes e por danificar o veículo da instituição.

O valor indenizatório a título de danos morais foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e os danos materiais foram valorados em R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Segundo o que consta nos autos, o homem não se conformava em perder ação de reintegração de posse. Durante o curso do processo a presidente da associação informou ao juiz de direito que o acusado não é quilombola. Alterado, no dia dos fatos ele proferiu xingamentos, ameaças e agressões contra os integrantes da associação e danificou o veículo da mesma.

A magistrada Juliana Silva Freitas destacou que a situação discutida no processo mostra que toda a comunidade quilombola foi afetada. ”As ofensas e xingamentos desbordam os limites do mero aborrecimento cotidiano inerente à vida em sociedade. Observo que as declarações desonrosas foram proferidos contra membros da associação quilombola. No entanto, é inegável que toda a comunidade resultou vulnerada”.

“Entendo que no contexto do presente processo, tendo em vista as peculiaridades que informam a organização das comunidades quilombolas, a Associação dos Remanescentes de Quilombo do Bairro André Lopes figura no polo ativo na qualidade de entre ideal representativo daquela coletividade”, completou a juíza de direito.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000389-10.2018.8.26.0172sentença (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)

Teor do ato:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos extinguindo o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.192,50 (quatro mil cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos) incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de um por cento ao mês desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. Nos termos da Súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), quanto aos danos morais não há sucumbência recíproca. Quantos aos danos materiais, a associação autora sucumbiu em maior, em face do pedido, parte razão pela qual a condeno ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado os quais fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). No entanto, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas por se tratar de beneficiária de gratuidade judiciária sendo ademais pessoa jurídica assistida pela Defensoria Pública (artigo 98, § 3º, do CPC). P.I. Oportunamente, com o trânsito julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquive-se.

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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